AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.502 DE 23/08/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ - MT,faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aprova as Tabelas
Salariais dos Servidores Municipais, fixa critérios para o seu reajuste,
concede benefícios e dá outras providências.
Art. 2º A Tabela Salarial dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, a partir do mês de agosto/90,
passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados de
Direção e Assessoramento Superior - DAS, e os de Funções Gratificadas - FG,
perceberão os valores constantes do Anexo I, a partir do mês de agosto/90.
§ 2º Os professores da rede municipal de ensino
perceberão os valores salariais constantes do Anexo II, a partir de agosto/90.
Art. 3º As correções salariais
posteriores, a partir do mês de setembro/90, guardarão relação com os
percentuais de variação do salário-mínimo determinado pelo Governo Federal, e a
variação da arrecadação do Município, calculada segundo o fixado nos artigos
seguintes e demais disposições cabíveis.
Art. 4º Para efeito da correção, todos
os salários se dividirão em duas (2) parcelas, a primeira das quais será
equivalente ao salário-mínimo vigente por ocasião do cálculo, e a segunda,
correspondente ao seu excedente, será corrigida conforme o artigo 6º.
Art. 5º O reajuste a ser aplicado à
segunda parcela dos salários a serem corrigidos derivará do comportamento das
receitas oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre
Serviços (ISS), cota do Fundo de Participação dos Municípios(FPM)
e cota de transferência estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS).
Art. 6º O percentual
de sessenta e cinco por cento (65%) da variação da arrecadação a que se refere
artigo 5º, apurado entre o mês anterior e o da correção, será aplicado sobre o
custeio de pessoal, aqui compreendidos os salários, vantagens e contribuições
sociais.
Art. 7º Quando a variação percentual da
arrecadação entre os dois meses for negativa, a diferença apurada será
compensada em seis (06) parcelas iguais nas correções positivas dos meses subsequentes.
Art. 8º Em caso de não alteração do
salário-mínimo por determinação Federal, o reajuste será concedido,
aplicando-se a norma do artigo 6º sobre o valor global do salário.
Art. 9º Os reajustes salariais concedidos
aos servidores municipais não poderão elevar as despesas globais de custeio de
pessoal do Município, nestas incluídos os salários, vantagens e contribuições
sociais, bem como, os inativos e pensionistas, acima de sessenta e cinco por
cento (65%) do valor das suas receitas correntes, conforme determina o Artigo
38 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 A Prefeitura Municipal assumirá,
integralmente o ônus pelo fornecimento de vales transporte
de cinquenta (50) unidades mensais aos Servidores que
recebem até dois (02) salários-mínimos.
Art. 11 O salário-família pago aos
servidores municipais é equivalente a cinco por cento (5%) da primeira parcela
integrante da remuneração, referida no artigo 4º desta Lei, sendo seu ônus
transferido para o IPEMUC quando ocorrer o previsto no artigo anterior.
Art. 12 As disposições desta Lei
aplicam-se:
I - aos vencimentos e demais remunerações dos servidores da
Administração Pública Direta e Autárquica, dos Aposentados e Pensionistas.
II - aos salários e demais remunerações dos servidores das
Fundações, Empresas Públicas e Sociedade e economia mista do Município.
Art. 13 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais necessários à
cobertura das despesas decorrentes desta Lei obedecendo o
disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nº 2.710 de 18.09.89, de 2.766, de 02.07.90
e 2.767, de 02.07.90.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro Em, 23 De Agosto De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.