AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 03 DE 13/12/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Instituto de Previdência e
Assistência Social doravante designado IPEMUC, ou INSTITUTO, para fins de
regulamentação, instituto pela Lei nº 2.781, de
01 de novembro de 1990, tem como objetivos:
a) Assegurar aos servidores ativos e seus dependentes
legais, bem como aos aposentados, benefícios capazes de lhes proporcionar
níveis satisfatórios de segurança e bem-estar psicosocial,
material e financeiro;
b) Promover programas e atividades de orientação dos
segurados e seus dependentes em todas as áreas que proporcionem desenvolvimento
harmônico individual e coletivo, maior atenção com a saúde, preservação da
unidade familiar e estimulem o interesse pelo contínuo melhoramento de sua
qualidade de vida;
c) Integrar a Prefeitura e os servidores na gestão do
patrimônio comum afetado ao Instituto; e
d) Perpetuar e ampliar, acima de qualquer interesse
partidário, sectário e imediatista, o patrimônio público indispensável à
cobertura das ações de previdência e assistência devotadas aos servidores e
dependentes do Instituto.
Art. 2º O IPEMUC é uma Autarquia com
personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e
financeira.
Art. 3º O IPEMUC tem sede e foro nesta
cidade de Cuiabá e prazo de duração indeterminado.
Art. 4º A natureza do IPEMUC não poderá
ser alterada, nem suprimidos seus objetivos sociais.
Art. 5º Fica vedado ao IPEMUC,
institucionalmente, ou através de seus órgãos e representantes, o envolvimento
em qualquer atividade de caráter político-partidário, racial, religioso,
classista e ideológico.
Art. 6º O IPEMUC poderá custear
benefícios inclusive a prestação de serviços assistênciais,
desde que previstos no seu Plano de Custeio e Benefícios, diretamente ou
através de terceiros, contanto que custos e eficiência administrativa sejam
considerados satisfatório, bem como os prazos de carência
estabelecidos no § 1º, do artigo 3º da Lei
nº 2.781/90.
§ 1º Constituem
benefícios e serviços assistenciais passíveis de prestação através de terceiros
o pagamento de pecúlio e atendimento médico-hospitalar, este último celebrado,
concomitantemente, com pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde que
disciplinados no Regimento Interno do IPEMUC e constante do Plano referido no caput
deste artigo.
§ 2º O IPEMUC
poderá firmar convênios e contratos de prestação de serviços assistenciais,
sempre que aprovados por sua Diretoria e homologados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º O IPEMUC é vinculado ao Prefeito
Municipal em grau de equivalência às Secretarias do Município, com quem o
Presidente da Instituição despachará assuntos não rotineiros.
Art. 8º São membros do Instituto:
I - As PATROCINADORAS, integradas pelo Poder Executivo do
Município de Cuiabá, Câmara Municipal de Cuiabá, Autarquias e Fundações do
Município de Cuiabá.
II - Os segurados e seus dependentes.
Parágrafo único. Os segurados e seus dependentes
não respondem solidária ou isoladamente pelos compromissos ou encargos
assumidos pelo INSTITUTO.
Art. 9º São segurados os servidores
ativos e inativos das PATROCINADORAS.
Art. 10 São
dependentes dos segurados: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
a) o cônjuge; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
b) os
filhos solteiros de qualquer condição de enteados solteiros com menos de
21(vinte e um) anos de idade ou inválidos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
c) a companheira do participante ou o companheiro da participante,
desde que verificada a coabitação em regime marital por tempo superior a 5(cinco) anos consecutivos desde que legalmente comprovado
na forma da legislação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)
d) o menor adotado na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de
novembro de 1992)
Art. 11 Os benefícios concedidos pelo
Instituto são aqueles constantes da Lei nº
2.781/90, observadas as condições nela estabelecidas para aqueles que vierem a ser
posteriormente implantados pela entidade.
Parágrafo único. Os benefícios relativos ao
salário-família e ao vale-transporte serão pagos na forma fixada no § 2º do
artigo 30 da lei citada no caput deste artigo, sendo os custos àqueles
debitados a cada um dos órgãos que os receber.
Parágrafo único. O benefício
do salário-família será pago na forma fixada no § 2º do art. 3º da lei citada
no caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.194 de 23 de abril de 2002)
Art. 12 Compõem o salário de
participação do segurado seu provento básico, sua função gratificada, sua
gratificação de cargos de direção e assessoramento superior, e demais
gratificações de pagamento regular.
Parágrafo único. O salário-de-participação
não será superior a oito(8) salário mínimos.
Art. 13 O salário-real-de-benefício
é a média aritmética simples dos salários de participação do segurado,
referentes ao período de contribuição abrangido pelo 12
(doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício.
§ 1º Os salários de participação constantes desta
média são corrigidos monetariamente pelos mesmos índices usados na política
salarial do Município de Cuiabá.
§ 2º O 13º salário não é considerado no
cálculo do salário-real-de-benefício.
Art. 14 O
auxílio-natalidade é uma prestação de pagamento único, de valor igual a metade do salário de participação a ser paga ao segurado
por ocasião do nascimento de filho(a). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
Art. 15 O empréstimo
simples de valor igual ao salário de participação, será concedido ao segurado
que o requerer com pelo menos 12 (doze) contribuições consecutivas realizadas
para o INSTITUTO, e deverá ser pago em até 18 (dezoito) prestações. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
§ 1º As prestações
dos empréstimos serão mensais e incluirão, além dos
juros compensatórios, a quota de abatimento de débito, a quota de quitação por
morte e a taxa de manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
§ 2º A concessão
dos empréstimos obedecerá, ainda, às instruções específicas a serem baixadas
pelo Diretor-Presidente e referendadas pelo Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de
23 de abril de 2002)
Art. 16 No caso de morte
do segurado, seus dependentes farão jus ao auxílio-funeral, ao pecúlio e a
pensão, que serão ratiadas em partes iguais entre os
dependentes inscritos no INSTITUTO até o instante da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
Art. 17 O Plano de Custeio e Benefício
do INSTITUTO tem por finalidade definir a natureza e forma da concessão dos benefícios
e serviços prestados pela entidade aos seus segurados e dependentes,
estabelecer as relações técnicas e econômico-financeiro
entre esses, e as fontes para o seu financiamento.
§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será proposto
periodicamente, em prazo nunca superior a vinte e quatro meses, pelos
dirigentes da Autarquia do Prefeito Municipal que o encaminhará à Câmara
Municipal na forma de Projeto de Lei.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá
extraordinariamente propor a revisão do Plano de Custeio e Benefícios,
observando a sistemática estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º O INSTITUTO, observado o § 2º do artigo 4º da Lei nº 2.781/90, poderá
colocar em vigor, de imediato, qualquer benefício que do ponto de vista técnico
e econômico-financeiro não tenha repercussões desfavoráveis sobre suas
receitas, reservas e patrimônio.
Art. 18 O financiamento do Plano de
Custeio e Benefícios do INSTITUTO será atendidas pelas seguintes fontes de
receitas:
I - Contribuição mensal das PATROCINADORAS, mediante
recolhimento de percentual da folha de remuneração bruta de todos seus
empregados;
II - Contribuição mensal do segurado, mediante o
recolhimento de um percentual do seu salário-de-participação;
III - Contribuição mensal do pensionista e do aposentado,
mediante o recolhimento de um percentual do seu benefício, pago;
IV - Receitas de aplicações do patrimônio;
V - Doações, subvenções, legados e outras receitas diversas
não previstas nos itens precedentes.
§ 1º Para fins da presente Lei entende-se como:
I - Contribuição mensal regular das PATROCINADORAS,
mediante o recolhimento de até dez(10) por cento do
salário de participação de todos os seus empregados;
II - Contribuição mensal, regular do segurado, mediante o
recolhimento de até 10 (dez) por cento do seu salário de participação;
III - Contribuição mensal do pensionista e aposentados,
mediante o recolhimento de 5% (cinco por cento) do seu do
seus benefício pago pelo IPEMUC ou pelo Tesouro Municipal.
§ 2º As contribuições mensais, referidas nos itens I,II e III, referidas no caput deste artigo, serão
calculadas atuarialmente, observando o limite máximo
de dez (10) por cento.
§ 3º O percentual mensal de que trata este artigo
será fixado pela Diretoria do IPEMUC, homologado pelo Chefe do Poder Executivo,
no mês anterior à folha de pagamento sobre a qual incidirá a contribuição.
Art. 19 As despesas administrativas para
operacionalização do Plano de Benefícios e Custeio não poderão ultrapassar ao
produto da taxa de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos das
contribuições mensais das PATROCINADORAS, dos segurados e dos pensionistas.
Art. 20 As contribuições dos segurados
e dos dependentes serão descontados, mensalmente, nas respectivas folhas de
pagamento.
Art. 21 Os recolhimentos das
contribuições dos segurados e das PATROCINADORAS, far-se-ão até o 5º(quinto)
dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, juntamente com as demais
consignações destinadas ao INSTITUTO.
Parágrafo único. Pela inobservância, por parte
das PATROCINADORAS, do prazo previsto nesta artigo,
pagarão as mesmas ao INSTITUTO, juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados
dia a dia (pro-rata), no período em atraso, sobre os
recolhimentos previstos nesta Lei.
Art. 22 Será devida ao INSTITUTO pelos
segurados, uma taxa de manutenção, em qualquer transação a prazo, em que a
mesma se torne credora de pagamento exigíveis, para a cobertura
de serviços adicionais referentes à transação e para compensar a desvalorização
da moeda.
§ 1º O valor da taxa de manutenção será determinado
atuarialmente, em função dos custos administrativos,
depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade
econômico-financeiro do INSTITUTO.
§ 2º a taxa de manutenção será cobrada na
assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados
ao INSTITUTO, pelos contratos a médio e longos prazos, cabendo a analise
atuarial determinar a forma de cobrança mais recomendada em cada caso.
Art. 23 O patrimônio do INSTITUTO
é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra
entidade.
Parágrafo único. Os bens imóveis do INSTITUTO
somente poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente,
aprovado pelo Conselho Fiscal e de acordo com o Plano de aplicação do
patrimônio.
Art. 24 O INSTITUTO aplicará seu
patrimônio de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Fiscal, em
planos que visem:
a) Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do
Plano de Custeio;
b) Garantia dos Investimentos;
c) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
d) Conteúdo sociais das inversões.
Parágrafo único. O plano de aplicação do
patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de
Custeio.
Art. 25 Serão nulos de pleno direito os
atos que violarem os preceitos deste TÍTULO, sujeitando-se os seus autores às
sanções em Lei
Art. 26 O exercício financeiro do
INSTITUTO coincide com o ano civil.
Art. 27 O INSTITUTO deverá
levantar balancete ao final de cada mês e Balanço Geral, ao término de cada
exercício financeiro.
Art. 28 Além dos fundos especiais e provisões previstos em lei, o Balanço Geral e os balancetes
mensais consignarão:
I - Reserva Matemática de Benefícios Concedidos;
II - Reserva de Contingência;
III - Reserva Matemática a Constituir.
§ 1º A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos
é a diferença entre o valor atual dos encargos já assumidos pelo INSTITUTO, em
relação aos seus segurados e pensionistas, e o valor das contribuições a serem
recolhidas pelos mesmos e pelas PATROCINADORAS.
§ 2º A Reserva de Contingência é a diferença entre
o total dos bens do ativo e o total das obrigações do passivo, no caso de ser
positiva esta diferença.
§ 3º A Reserva Matemática a Constituir é a diferença
entre o total das obrigações do passivo e o total do ativo, no caso de ser
positiva esta diferença.
Art. 29 A prestação de contas do
Diretor-Presidente e o Balanço Geral do exercício encerrado acompanhados dos
pareceres dos Auditores Independentes, dos Atuário e
das demais peças instrutivas, serão submetidos, até 28 de fevereiro do
exercício seguinte, à apreciação do Conselho Fiscal que, sobre os mesmos deverá
deliberar até 31 de março.
Art. 30 A aprovação, sem restrições, do
balanço geral e da prestação de contas da Diretoria Executiva, com pareceres
favoráveis dos Auditores Independentes, do Atuário e do Conselho Fiscal,
exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo,
fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.
Parágrafo único. A aprovação de que trata este
artigo só se completará após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, do
Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.
Art. 31 São responsáveis pela
Administração e fiscalização do INSTITUTO:
I - A Diretoria;
II - O Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria será integrada pelo Diretor-Presidente,
um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Ação Social.
§ 2º Os integrantes do Conselho fiscal e os
Diretores deverão apresentar declaração de bens no início e no término dos
respectivos mandatos.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e os Diretores
não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do INSTITUTO, em
virtude de ato regular de gestão, sendo-o porém, civil
e penalmente, por violação da lei ou deste Regulamento.
§ 4º Os Conselheiros e os Diretores do INSTITUTO
não poderão com ela efetuar operações financeiras e comerciais de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas que se enquadrarem entre
os benefícios neste Regulamento.
§ 5º São vedadas relações comerciais entre o
INSTITUTO e empresas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da
entidade, como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou
procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o
IPEMUC e as patrocinadoras.
§ 6º O Diretor-Presidente e o Diretor
Administrativo-Financeiro são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito
Municipal.
§ 7º O Diretor de Ação Social será escolhido dentre
os servidores do Município, através de eleição direta, desde que seja filiado a
qualquer órgão de representação de Classe do Município apresente em seu
currículo experiência ou preparo ao exercício do cargo.
§ 8º O Diretor-Presidente do
Instituto despachará sistematicamente os assuntos de interesse da entidade
com o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 Cabe ao Diretor-Presidente,
ouvido o Conselho Fiscal, fixar os objetivos e a política previdencial
do INSTITUTO através do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de
organização, operação e administração.
Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal
deliberar sobre:
I - Orçamento-programa e suas alterações, planos e
programas plurianuais;
II - Novos planos de benefícios nos termos da Lei venham a
ser postos em prática;
III - Relatório anual, prestação de contas do
Diretor-Presidente e Balança Geral do respectivo exercício;
IV - Aquisição e venda de imóveis, bem como baixa e
alienação de bens do ativo permanente, constituição em terrenos de propriedade
do INSTITUTO e outros assuntos correlatos;
V - Aceitação de doações com ou sem encargos;
VI - Normas básica sobre administração de
pessoal e estrutura organizacional do INSTITUTO;
VII - Julgamentos dos recursos interpostos dos atos do Diretor-Presidente
e dos demais Diretores;
VIII - Determinação da realização de inspeção e auditagem,
de qualquer natureza, no INSTITUTO, inclusive escolhendo e destituindo
auditores;
IX - Manifestação sobre a intervenção ou liquidação
extrajudicial do INSTITUTO;
X - Os casos omissos nesta regulamentação do Regimento
Interno do INSTITUTO.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho
Fiscal deverão ser referendados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 34 O Diretor-Presidente deverá
apresentar ao Conselho Fiscal:
I - Orçamento-programa anual e suas eventuais alterações, o
balanço geral, os balanços mensais e o relatório anual de atividades;
II - Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
III - Proposta sobre a aceitação de doações alienações de
imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
IV - Propostas sobre a criação de novos planos de
benefícios;
V - Propostas sobre a reforma deste Regulamento e do
Regimento Interno do Instituto.
Art. 35 No tocante à Administração
Interna do Instituto cabe, ainda,ao
Diretor-Presidente:
I - Designar os chefes dos órgãos técnicos e
administrativos do INSTITUTO, por sugestão dos Diretores das áreas as quais os
órgãos se subordinam;
II - Aprovar a celebração de contratos e acordos que não
apresentem ônus reais sobre os bens do INSTITUTO;
III - Autorizar a aplicação dos recursos disponíveis,
respeitando o Plano de Aplicação do Patrimônio;
IV - Orientar e acompanhar a execução das atividades
técnicas e administrativas;
V - Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que
previstos no Plano de Aquisição, do Patrimônio.
Art. 36 O Diretor-Presidente, em
conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro representará o INSTITUTO,
ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo, inclusive, nomear
procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria,
especificados nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que podem
praticar.
Art. 37 O Diretor-Presidente, em
conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, somente poderá gravar
quaisquer ônus, ou hipotecas, com expressa autorização do Conselho Fiscal.
Art. 38 As deliberações do Conselho
Fiscal serão tomadas por maioria dos votos, fixado em 5(cinco)
o quorum mínimo para realização das reuniões.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá um
suplente, com igual mandato, escolhido segundo os mesmos critérios válidos para
os membros efetivos, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§ 2º O Diretor-Presidente assessorará o Conselho
Fiscal quando solicitado.
§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os membros
efetivos, o seu Presidente e o substituto eventual.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal terá também o
voto de qualidade.
§ 5º O Conselho Fiscal estabelecerá um cronograma
de reuniões ordinárias e poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 6º A convocação do suplente será feita pelo
Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e
pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
Art. 39 Constitui a estrutura básica do
IPEMUC:
I - A Diretoria;
II - Os Diretores dos Departamentos
Administrativo-Financeiros e de Ação Social;
III - As Divisões.
Art. 40 A Diretoria é o órgão colegiado
que reúne o Diretor-Presidente e os Diretores de Departamento para as
deliberações especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Diretores de Departamento
são os responsáveis individuais pelas atividades rotineiras das áreas
operacionais que lhes competem.
Art. 41 Ficam criados os Cargos em
Comissão e as Funções Gratificadas que se seguem:
I - DAS
a) - DAS-1, o Diretor-Presidente;
b) - DAS-2, os Diretores do Departamento
Administrativo-Financeiro e do Departamento de Ação Social.
II – FG quatro(04) FG-1, para as
Chefias de Divisão, as quais constituem desdobramento dos Departamento.
§ 1º Os titulares dos DAS e FG serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, observado no caso do
Diretor de Ação Social a forma de sua indicação.
§ 2º Os Departamentos desdobram-se como se segue:
I - Departamento Administrativo-Financeiro:
a) - Divisão de Aplicações e Controle de Patrimônio;
b) - Divisão de Liquidação de Benefícios e Atividades
Assistenciais.
II - Departamento de Ação Social:
a) - Divisão de Cadastro;
b) - Divisão de análise e concessão de benefícios e
atividades assistenciais.
Art. 42 À Diretoria cabe:
I - Preparar a proposta orçamentária anual do IPEMUC a ser
submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo para inclusão no Orçamento
Geral do Município;
II - Aprovar o Patrimônio Anual de Aplicações e Controle do
Patrimônio;
III - Avaliar e decidir sobre eventuais problemas de rotina
relativos à concessão de benefícios e execução de atividades assistenciais;
IV - Preparar e encaminhar relatórios parciais gerais,
trimestrais e anuais, relativamente ao desempenho do IPEMUC;
V - Tratar de assuntos complementares e afins.
Art. 43 Ao Diretor-Presidente cabe:
I - Gerir o IPEMUC;
II - Relacionar-se com os demais Diretores e o Conselho
Fiscal;
III - Despachar sistematicamente com o Prefeito Municipal;
IV - Autorizar os assuntos contemplados nos Planos
referidos no artigo anterior e naqueles especificados nas normas internas do
Instituto;
V - Realizar atividades complementares e afins.
Art. 44 Aos Diretores de Departamento
cabe:
I - Gerir sua unidade, através das Divisões que a integram;
II - Participar das decisões da Diretoria.
III - Realizar atividades complementares e afins.
Art. 45 O Pessoal do IPEMUC reger-se-á
pelo regime jurídico adotado pela Prefeitura.
Art. 46 O IPEMUC utilizará, exceto em
casos excepcionais que exigirem elevada especialização técnica, pessoal dos
quadros da Prefeitura os quais serão requisitados pelo Diretor-Presidente, após
autorização do Chefe do Poder Executivo e observado o seu impacto sobre o
percentual de despesa administrativas fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. A Diretoria do IPEMUC submeterá
ao Prefeito Municipal no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da
publicação desta Lei, a estrutura de cargos e lotacionograma
da entidade.
Art. 47 Os servidores municipais serão
cedidos ao IPEMUC com ônus, devendo a instituição responsabilizar-se pelo
reembolso, ao Tesouro Municipal, dos vencimentos, vantagens e demais custos
pertinentes.
Art. 48 A assistência
à saúde será concedida aos segurados e seus beneficiários de forma suplementar
àquela já concedida pelo Poder Público através do Sistema Único de Saúde (SUS)
e de mais programas municipais próprios ou conveniados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 49 A assistência que
vier a ser concedida na forma do artigo anterior compreenderá a prestação de
serviços, diretamente ou mediante credenciamento, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
I - ambulatoriais, e(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
II - exames complementares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
Parágrafo
único Os serviços previstos no caput do artigo serão
prestados após o prazo de carência de seis (06) meses e na forma que vier a ser
estabelecida no Regimento Interno do IPEMUC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
Art. 50 A critério da
Diretoria e com a homologação do Prefeito Municipal poderá ser autorizado,
excepcionalmente, em casos comprovados de risco de vida o atendimento médico e
cirúrgico em centro hospitalar de reconhecida competência, sendo as despesas
absorvidas pelo IPEMUC, o qual se ressarcirá do despendido no caso de
capacidade financeira do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de
abril de 2002)
Art. 51 Para o atendimento
ambulatorial o IPEMUC firmará convênio com a FUSC, podendo, para tal, incluir
nos custos do convênio e a realização de adaptações e compras de equipamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
TÍTULO XII
Art. 52 O Regimento
Interno e Normas Internas relativamente aos benefícios só poderão ser alterados
por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, sujeito à
homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As alterações
referidas no caput do artigo não poderão:
I - Contrariar o objetivo social
do INSTITUTO;
II - Reduzir benefícios já
iniciados;
III- Prejudicar direitos de
qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e beneficiários.
Art. 53 O direito às
prestações dos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as respectivas
mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que
foram devidas pelo INSTITUTO.
Parágrafo único. Não há
prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 54 O artigo 2º da Lei nº
2.781, de 01 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"O Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de
Cuiabá - IPEMUC, é uma autarquia, com personalidade
jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Prefeito Municipal, com sede e foro nesta cidade Cuiabá".
Art. 55 As
aposentadorias dos segurados serão pagas pelo Tesouro Municipal.
Art. 56 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em Cuiabá, 11 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.