REVOGADA PELA LEI Nº 6.004, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI 2.821 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 05 DE 21/12/90.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, normas gerais para sua adequada aplicação, bem como sobre regulamentação do sistema institucional de apoio à formulação e execução da referida política.

 

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito público aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta e Fundacionais e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arrolados no artigo 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º A proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8069/90, será assegurada através das ações de todos os órgãos da Prefeitura de Cuiabá, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, e privadas, dos governos Federal e Estadual e de qualquer cidadão.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança de adolescente no Município de Cuiabá será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários, observando-se sempre as limitações financeiras da Prefeitura.

 

Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Promoção Social, observado o que dispõe o Artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à criança e ao adolescente os serviços relativos a:

 

Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os seguintes serviços relativos a: (Redação dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

I - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

II – Saúde, em todas as duas fases e modalidades;

 

III– Profissionalização;

 

IV– Suplementação nutricional;

 

V – Orientação psicossocial para o menor e sua família;

 

VI – Serviços complementares que ajudem à plena realização das políticas previstas na legislação.

 

VII – Serviços especiais que visem a: (Redação dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

a) Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

c) Proteção jurídico-social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Promoção Social diligenciará para a obtenção do apoio integral do Poder Judiciário no que for necessário para a ajuda e proteção ao menor e ao adolescente.

 

TÍTULO II

Da Política de Atendimento

 

CAPÍTULO I

Das Disposições  Preliminares

 

Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento ao menor e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades claramente identificados no orçamento municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão consultivo, deliberativo, recursal e controlador da política de atendimento à infância e adolescência no Município de Cuiabá.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;

 

II– zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e do adolescente;

 

IV -  estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V -  registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de :

 

- orientação e apoio sócio-familiar;

– apoio sócio-educativo em meio aberto;

– colocação sócio-familiar;

– abrigo;

– liberdade assistida;

semiliberdade;

– internação e demais normas contidas na Lei nº 8069/90.

 

VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII – articular-se com o Sistema Municipal  de Desenvolvimento Urbano para assunto de sua área de atuação.

 

IX - realizar e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

X - estabelecer política de formação de pessoal com vista a qualificação do  atendimento da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

XI - manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

XII - fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar para as devidas ações Judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 9 (nove) membros:

 

I – 3 (três) representando o Município, indicado pelo Executivo Municipal;

 

II – 3 (três) indicados pelas organizações representativas da participação popular – trabalhador do Setor;

 

III – 3 (três) representantes dos adolescentes  indicados em eleição das entidades organizativas das crianças e adolescentes – usuários.

 

§ 1º Os representantes do Conselho e seus suplentes serão  indicados pelo Executivo Municipal e entidades populares.

 

§ 2º Os representantes dos usuários e dos trabalhadores do Setor, serão eleitos para mandato de 2(dois) anos, no Plenário de entidades convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O processo de escolha dos representantes das instituições de trabalhadores do Setor e das Entidades organizativas das crianças e adolescente como representantes dos usuários, somente a eles competirá, sempre em Assembléia Geral Pública.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10(dez) membros: (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)

 

I – 05 (cinco) representando o Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)

 

II – 05 (cinco) indicados em fórum próprio pelas organizações não governamentais que atue na área de Criança e Adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)

 

Parágrafo único. As Organizações indicarão seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)

 

Art. 10 A função do membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não remunerada.

 

Art. 11 Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno, podendo, entretanto, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem as funções da referida Secretaria executadas por unidade já existente na Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal, em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

Apoio Financeiro à Viabilização dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Natureza dos Recursos

 

Art. 12 Face à vedação de vinculação de receitas, determinada pelo inciso IV do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, os recursos destinados às políticas relacionadas com os direitos das crianças e dos adolescentes serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Cuiabá, observadas as limitações fixadas no Artigo 3º da presente Lei.

 

Parágrafo único. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem  utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Esse fundo será regulamentado em Lei.

 

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 13 Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, cujas competências são especificadas na Seção seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar, mediante Resolução, outros Conselhos com a mesma finalidade, indicando a cronologia de sua implantação e localização geográfica, e os recursos que o manterão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

§ 2º Qualquer novo Conselho Tutelar só poderá ser instalado no exercício financeiro seguinte, cabendo ao órgão instituidor assegurar as dotações cabíveis na proposta orçamentária a ser apresentada à Câmara dos Vereadores pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício anterior, ou assegurar, mediante convênio com Órgãos Federais e Estaduais, os meios para sua manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 14 Cada Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros, com mandato não remunerado de três anos, permitida uma reeleição, constituindo-se sua atuação  como serviço de alta relevância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 15 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 16 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 17 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

I – reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

II – idade superior a 21 anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

III – residir no município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

IV – diploma de nível superior e/ou escolaridade compatível para a função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

V – reconhecida experiência de no mínimo dois anos, no trato com criança e adolescentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

VI – não pertencer a organização partidária ou facções políticas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 18 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 19 O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares obedecerá ao disposto no Artigo 139 da Lei Federal nº 8069/90. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 20 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, segundo o que dispuser a legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 21 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro quer for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Parágrafo único. Verificada a Hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Art. 23 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 24 O chefe do Poder Executivo terá o prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, para instalar o CMDCA.

 

Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por Decreto, eventualmente, o lotacionograma da Secretaria Municipal de Promoção Social, de maneira a atender ao disposto no Artigo 11 desta Lei, mediante a convocação dos concursados aprovados ou, na falta de número adequado desses, através de contratação temporária nos termos do Artigo 8º da Lei nº 2.785, de 19 de novembro de 1990.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 19 De Dezembro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.