LEI Nº 2.856, DE 20 DE JUNHO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 33 DE 24/06/91

  

AMPLIA AS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ – FUSC, TRANSFERE PARA A JURISDIÇÃO DA ENTIDADE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define a personalidade jurídica da Fundação de Saúde de Cuiabá – FUSC, amplia as competências da entidade e estabelece novas relações dessa com seu órgão vinculante, a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A Fundação de Saúde de Cuiabá, também denominada, abreviadamente FUSC, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 1.957, de 25 de maio de 1.982, e efetivada pelo Decreto n.º 624, de 08 de junho de 1.982, passa a reger-se pelo disposto na presente Lei e normas subseqüentes.

 

Art. 3º A FUSC é uma fundação instituída pelo Poder Público, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade gerir o sistema de atendimento médico-hospitalar da Prefeitura de Cuiabá e de quaisquer outros serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS que forem incumbidos ao Governo Municipal mediante convênio.

 

Parágrafo único. Passam a integrar o sistema de atendimento médico-hospitalar do Município, o Pronto Socorro Municipal, o Hospital Municipal, as Policlínicas, bem como a rede de Centros e Postos de Saúde Urbanos e rurais.

 

Art. 4º À Fundação de Saúde de Cuiabá – FUSC compete:

 

I – Realizar atendimento ambulatorial;

 

II – Realizar atendimetno de urgência através do Pronto Socorro Municipal e de unidades da rede médico-hospitalar para tal equipadas;

 

III – Realizar internações hospitalares através do Hospital Municipal;

 

IV – Realizar atendimento odontológico preventivo, profilático e restaurador;

 

V – Efetuar, diretamente, ou através de terceiros, exames laboratoriais e diagnósticos, desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VI – Prestar serviços de hematologia e hemoterapia;

 

VII – Coordenar e executar campanhas de imunização;

 

VIII – Efetuar o controle de zoonoses e de vetores nocivos;

 

IX – Apoiar, tecnicamente, as atividades de saneamento, vigilância sanitária e de fiscalização especializada de obras;

 

X – Coordenar e apoiar a execução de programas de educação em saúde, bem como, quando couber, aqueles relacionados com a suplementação alimentar;

 

XI – Realizar as atividades de vigilância epidemiológica;

 

XII – Coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse para as políticas e ações de saúde;

 

XIII – Produzir as estatísticas necessárias ao sistema de indicadores de saúde.

 

XIV – Subsidiar o Conselho Municipal de Saúde na elaboração de políticas, planos e programas, bem como acompanhar o desempenho da gestão do Setor de Saúde do Município;

 

XV – Assessorar o Conselho Municipal de Saúde, funcionando como sua Secretaria Executiva, nos termos da Lei Municipal n.º 2.820.

 

XVI – Efetuar a distribuição de medicamento das unidades integrantes do sistema sob o comando do Município;

 

XVII – Promover e monitorar a distritalização dos entes responsáveis pelo atendimento médico-hospitalar do Município;

 

XVIII – Coordenar a elaboração e efetuar a fiscalização de normas relativas à vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as emanadas dos Governos Estadual e Federal;

 

XIX – Fazer o atendimento volante médico e dentário, principalmente na Zona Rural do Município;

 

XX – Realizar atividades complementares e afins.

 

Art. 5º Para exercer suas competências a FUSC pode:

 

I – Ter Plano próprio de Cargos, Carreiras e Salários, observado o Regime Jurídico Único do Município e a capacidade financeira de que dispuser;

 

II – Celebrar contratos e convênios para a prestação de serviços, bem como acordos de cooperação técnica e a financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para receber doações e executar programas especiais, com a anuência do Conselho Municipal de Saúde;

 

III – Gerir contas, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação, bem como o que se relacionar com o Fundo Municipal Único de Saúde – SUS, disciplinado na Lei Federal n.º 8.124, de 28 de dezembro de 1990;

 

IV – Recorrer a serviços de terceiros para suprir ou complementar, temporariamente, suas atividades, desde que disso decorram economia, eficiência e melhor qualidade de atendimento.

 

Art. 6º A FUSC, como entidade de Direito Público, gozará de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Município.

 

Art. 7º Constituem receitas e rendimentos da FUSC:

 

I – Recursos provenientes de convênios e contratos;

 

II – Dotações consignadas no Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos termos da legislação, especialmente no que concerne ao disposto em legislação federal sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

 

III – Recursos provenientes da redução de custos operacionais;

 

IV – Rendas instituídas em seu favor por terceiros;

 

V – Doações;

 

VI – Recursos provenientes de receitas não-operacionais;

 

VII – Recursos oriundos da alienação de bens;

 

VIII – Recursos transferidos do SUS em caráter regular ou excepcional;

 

IX – Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

 

Parágrafo único. O regime financeiro da FUSC coincide com o ano civil.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo transferirá para a FUSC, sob a forma de duodécimos, os recursos a ela fixados no Orçamento Municipal, exceto os destinados à amortização de empréstimos aplicados nas obras e instalações do setor de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Ficam transferidos para a FUSC, na forma duodecimal, as dotações do corrente exercício destinadas à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º A FUSC passará a integrar o Orçamento Municipal com dotações próprias, devendo habilitar-se à elaboração da Proposta Orçamentária para o próximo exercício na forma e nos prazos determinados na legislação.

 

Parágrafo único. A FUSC, através de seus órgãos, considerará as unidades que passam a integrá-la, como centros de custos para fins de orçamentação interna e apuração de resultados.

 

Art. 10 Constituem patrimônio da FUSC:

 

I – Os prédios do Hospital do Pronto Socorro Municipal, do Hospital Municipal, das Policlínicas, dos Centros e Postos de Saúde, suas benfeitorias e terrenos, bem como móveis e imóveis recebidos em doação ou adquiridos;

 

II – Móveis, máquinas, equipamentos e utensílios.

 

Art. 11 O patrimônio imobiliário da FUSC só poderá ser alienado, doado, trocado, cedido a terceiros, gravado ou sob qualquer outra forma destinado a objetivos não correspondente à finalidade da entidade mediante Projeto de Lei submetido à Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, após recomendação do Conselho Deliberativo da Fundação.

 

Art. 12 Cabe aos dirigentes da FUSC a responsabilidade de expandir o patrimônio da entidade, diligenciando para que seja facilitado o mandato institucional que lhe deu origem.

 

Art. 13 Em caso de extinção da FUSC, o seu patrimônio líquido reverterá em benefício da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 14 São órgãos da FUSC:

 

I – Conselho Deliberativo;

 

II – Superintendência;

 

III – Diretoria.

 

Parágrafo único. As competências dos órgãos da FUSC, bem como o funcionamento operacional da entidade, serão estabelecidas em Estatuto aprovado através de Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta.

 

Art. 15 O Conselho Deliberativo é o órgão de Administração superior da FUSC, incumbido de propor e controlar a execução das políticas e ações da entidade.

 

Art. 16 A superintendência é o órgão executivo da FUSC, competindo-lhe as decisões do Conselho Deliberativo e do Chefe do Poder Executivo relativamente às

ações requeridas para operacionalização das políticas municipais de saúde, definidas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 17 A Diretoria, quando reunida para fins das decisões colegiadas, constitui o órgão de coordenação, supervisão e controle interno das atividades da Fundação, assegurando-lhe a integração das ações setoriais dos diretores encarregados das diversas áreas de atuação da entidade.

 

Art. 18 O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma que se especifica:

 

a)  O Secretário Municipal de Saúde, seu Presidente;

b)  O Secretário Municipal de Planejamento ou um seu representante;

c)  O Secretário Municipal de Administração ou um seu representante;

d)  O Secretário Municipal de Finanças ou um representante;

e)  O Procurador Geral do Município ou um seu representante;

f)   O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá – IPEMUC ou um seu representante;

g)  Um representante da Secretaria de Saúde do Estado, indicado pelo respectivo titular;

h) Um médico, eleito pelo corpo clínico da FUSC, representando as demais unidades que integram o sistema municipal de saúde;

i)   Um representante dos servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associação profissional e sindicatos da categoria;

j)   Um representante do Conselho Municipal de Saúde;

k)  Um representante do Grupo Popular de Saúde.

 

Parágrafo único. Com exceção do Presidente que será membro nato, os Conselheiros exercerão um mandato por dois anos, permanecendo na função até quando o órgão, ou ente representado fizer novas indicações, podendo ser reconduzidos, por mais de um mandato.

 

Art. 19 O Superintendente, o Superintendente-Adjunto e os demais diretores são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, exceção feita ao cargo de Diretor Clínico que observará no tocante à escolha, o processo eletivo prescrito no Artigo 13 desta Lei.

 

Art. 20 A Superintendência da FUSC será exercida, cumulativamente, pelo Secretário Municipal de Saúde, auxiliado por Superintendente-Adjunto, símbolo DAS-2, de preferência um médico do quadro.

 

§ 1º O Superintentende-Adjunto será o substituto eventual do Superintendente da FUSC, no seus impedimentos.

 

§ 2º Ao Superintendente, compete coordenar, e contratar as atividades de programação e execução operacional da FUSC, bem como ordenar as despesas da entidade.

 

Art. 21 A Diretoria é composta do Suprintendente-Adjunto, do Diretor Administrativo-Financeiro, do Diretor Clínico e do Diretor de Ações Básicas, sendo presidida pelo primeiro.

 

Parágrafo único. Os cargos de Diretor Clínico, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Ações Básicas são símbolo DAS-2.

 

Art. 22 O Diretor Clínico, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Ações Básicas, terão responsabilidade de gestão operacional de suas áreas de ação, as quais não se confundem com as competências colegiadas fixadas nesta Lei e no Estatuto da entidade, que exercerão como membros da Diretoria da FUSC.

 

Art. 23 O Diretor Clínico, médico funcionário da FUSC, será nomeado pelo Prefeito Municipal, após eleição da qual participarão o Corpo Médico e os demais servidores da FUSC, respeitado o disposto no artigo 51 da Lei Orgânica de Cuiabá, promulgada em 05 de Abril de 1.990.

 

Parágrafo único. Passam a integrar o quadro de pessoal da FUSC, todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 24 Ao Diretor de Ações Básicas compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes ao exercício do Poder de Polícia no tocante à vigilância, à fiscalização sanitária, ao controle de Zoonoses, bem como à execução de programas especiais.

 

Art. 25 O Diretor Administrativo-Financeiro, o Diretor Clínico e o Diretor de Ações Básicas serão auxiliados por Sub-Diretores, símbolo DAS-3, responsáveis pelas áreas a seguir referidas:

 

I – O Diretor Administrativo-Financeiro pelos Sub-Diretores de Gestão, Programação e Apoio;

 

II - O Diretor Clínico pelo Sub-Diretor do Pronto Socorro Municipal, pelo Sub-Diretor do Hospital Municipal e por 05 (cinco) Sub-Diretores de Distrito, os quais acumularão a direção das Policlínicas sob sua jurisdição;

 

III – O Diretor de Ações Básicas pelos Sub-Diretores, encarregados, respectivamente, de Vigilância Sanitária, Programas de Saúde Comunitária e do Controle de Zoonoses.

 

Parágrafo único. A estrutura básica da FUSC, é apresentada no Anexo I, sendo o desdobramento das demais unidades feita no Estatuto da Entidade através de Lei Municipal.

 

Art. 26 Ao Diretor Clínico da FUSC cabe orientar técnica e normativamente, do ponto de vista médico, as ações do Pronto Socorro Municipal, do Hospital Municipal e das Policlínicas.

 

Parágrafo único. Os Centros e Postos de Saúde são unidades operacionais das Policlínicas, geograficamente descentralizadas.

 

Art. 27 Ficam criadas as seguintes funções de Direção e Assessoramento Superior:

 

I – DAS – 2

Diretor Ações Básicas

 

II – DAS – 3

Sub-Diretor do Pronto Socorro Municipal;

Sub-Diretor do Hospital Municipal;

Sub-Diretor do Distrito Norte;

Sub-Diretor do Distrito Sul, acumulando a direção da Policlínica do Coxipó;

Sub-Diretor do Distrito Leste, acumulando a direção da Policlínica do Planalto;

Sub-Diretor do Distrito Centro-Sul;

Sub-Diretor do Distrito Oeste, acumulando a direção da Policlínica do Verdão.

 

Art. 28 Ficam transferidos para a FUSC todas as responsabilidades e encargos resultantes de convênios, ajustes e contratos originários da Secretaria Municipal de Saúde, como se essa fosse entidade originalmente signatária desses instrumentos.

 

Art. 29 Ao Secretário Municipal de Saúde compete:

 

I – Orientar e fazer executar o Plano Municipal de Saúde;

 

II – Articular-se com os órgãos e entidades federais e estaduais que integram o Sistema Único de Saúde-SUS, de forma a assegurar a unidade de comando e direção dos serviços prestados no âmbito do Município;

 

III – Presidir o Conselho Municipal de Saúde, o Conselho Deliberativo da FUSC e exercer a função de Superintendente da FUSC;

 

IV – Homologar para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, as contas da FUSC aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Entidade e Conselho Municipal de Saúde;

 

V – Propor ao Chefe do Poder Executivo a relação de nomes dos titulares de Cargos em Comissão da FUSC;

 

VI – Referendar a proposta setorial da área de saúde, aqui incluídas as atividades da FUSC, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VII – Firmar, como interveniente, os convênios interinstitucionais relacionados com o SUS;

 

VIII – Integrar organizações colegiadas, representativas dos interesses municipais na área de saúde;

 

IX – Enviar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo, cópia do balancete da FUSC para apreciação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X – Incumbir-se de ações afins e complementares a sua competência.

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde terá o seguinte lotacionograma:

 

I – O Secretário Municipal de Saúde – DAS-1;

 

II – Dois (02) Assessores, Símbolo DAS – 4;

 

III – Uma Secretária, FG –2;

 

IV – Dois (02) Motoristas, FG-3;

 

V – Dois (02) Auxiliares de Administração II;

 

VI – Dois (02) Vigilantes.

 

Art. 31 A FUSC terá o lotacionograma de DAS e funções gratificadas constantes do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. O lotacionograma geral da FUSC, deverá ser aprovado por Lei Municipal.

 

Art. 32 Os atuais DAS e Funções Gratificadas pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, serão aproveitados para compor o lotacionograma referido no Artigo 31 desta Lei, sendo os demais extintos .

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a fixar, por Decreto, o aproveitamento referido no “Caput” do artigo, podendo remanejar, chamar concursados ou contratar por tempo determinado, pessoa para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 33 A FUSC prodecerá às licitações de obras, bens e serviços, através de comissão própria, observando o que dispuser a legislação federal e demais normas do Município.

 

Art. 34 Os servidores da FUSC se aposentarem, terão seus proventos pago pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 35 Ficam revogados:

 

I – Os artigos 3º a 18, do Decreto n.º 624, de 08 de junho de 1.982;

 

II – O Decreto n.º 645 de 27 de julho de 1.983;

 

III – O Decreto n.º 1.232 de 30 de julho de 1.985;

 

IV – O Decreto n.º 1.451 de 20 de maio de 1.986.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 20 de junho de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

MÓDULOS DA ESTRUTURA BÁSICA

 

 

ÓRGÃO COLEGIADO DE               CONSELHO

DELIBERAÇÃO SUPERIOR –                    DELIBERATIVO

 

ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E

SUPERVISÃO SUPERIORES -                  SUPERINTENDÊNCIA

 

ÓRGÃO COLEGIADO DE

CORDENAÇÃO EXECUTIVA -          DIRETORIA

 

PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO

E CONTROLE - DIRETOR               DIRETOR      DIRETOR

ADMINISTRATIVO CLÍNICO DE AÇÕES

FINANCEIRO                      BÁSICAS

 

COORDENAÇÃO E SUB-DIRETOR

SUPERVISÃO - DE DISTRITO

 

OPERAÇÕES – DEPARTAMENTO

                    SERVIÇOS

                        SETORES


ANEXO II

 

LOTACIONOGRAMA DE DAS, FG E GCE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ

 

LOTAÇÃO E DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

SUPERINTENDENTE

01

DAS-1

SUPERINTENDENTE ADJUNTO

01

DAS-2

DIRETORES

03

DAS-2

SUB-DIRETORES

12

DAS-3

CHEFE DEPARTAMENTO

10

DAS-4

CHEFE DE SERVIÇOS

24

DAS-5

G C E *

08

70% DAS-4

CHEFES DE SETOR, SUPERVISÃO E SECRETÁRIAS

68

FG-1

APOIO

05

FG-2

 

* GCE – GRATIFICAÇÃO APROVADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUSC CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS PLANTONISTAS E RESPONSÁVEIS PELA INSTITUIÇÃO NA AUSÊNCIA DA DIRETORIA.