O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre Jogos e Diversões Públicas, será de dez por cento (10%) sobre o preço do bilhete de ingresso em teatros, cinemas, concertos, bailes, parques, circos, competições de qualquer caráter, disputas e outros divertimentos, que se realizem em ambiente fechado ou ao ar livre, na sêde do Município.
Art. 2º Equiparam-se aos ingressos, para efeito de cobrança do imposto, à base de dez por cento (10%), as poules, cartões, talões ou qualquer sistema de aposta empregada em jogos, esportivos ou não, devidamente licenciados.
Art. 3º As Companhias ambulantes, artísticas, teatrais ou circenses, que aqui se estabelecerem em caráter temporário, enquanto não decorrerem os primeiros cinco (5) anos de vigência desta lei, gozarão do desconto de cincoenta por cento (50%) sobre o total do imposto.
Art. 4º Os concertos, bailes e teatros de natureza eventual mas em que haja pagamento de ingresso, ficarão sujeitos apenas, ao imposto fixo de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por função, pago adiantadamente.
Art. 5º O imposto de que trata a presente lei é devido pelo espectador ou assistente.
Parágrafo único. O preço mencionado no bilhete ou ingresso, será o de custo da venda, já acrescido do imposto respectivo.
Art. 6º Os modelos de bilhetes e de urnas receptoras, a carimbagem, a arrecadação e a cobrança, a instalação e armação de circo, parque, barraca e demais obrigações decorrentes do imposto sobre Jogos e Diversões Públicas, serão estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 7º O proprietário, empresário, arrendatário ou responsável por casa ou local em que se realizem diversões públicas sujeitas ao imposto, é obrigado a fornecer aos espectadores, bilhetes de ingresso individual ou coletivo, contra o pagamento das entradas.
Art. 8º As importâncias do imposto, salvo o disposto no artigo 4º, deverão ser recolhidas aos cofres da Prefeitura, dentro do prazo que for estabelecido em Regulamento ou Portaria do Prefeito.
Art. 9º Para efeito de fiscalização e controle da arrecadação do imposto, os proprietários,e empresários ou arrendatários de qualquer casa de diversão, ficam obrigados a ter devidamente atualizados os registros de movimento da empresa.
Art. 10 São isentos do imposto sobre Jogos e Diversões Públicas, pela forma que for estabelecida em Regulamento:
I – As conferências literárias, científicas ou culturais, assim como, os concertos ou recitais de música ou canto, que não visem lucros;
II – Os bailes e teatros cuja renda reverta em benefício dos Clubes esportivos ou sociais, organizados por meio de estatuto devidamente registrado, assim como, os que visem renda para as festas de formatura de colegiais;
III – Os espetáculos de qualquer natureza, cuja renda total ou pelos menos metade, se destine às Instituições filantrópicas ou religiosas.
IV – As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas Federação, Ligas, Clubes e Associações filiadas, direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
Art. 11 Constituem infrações passiveis de multa:
I – De dez por cento (10%) sobre o total do imposto que for pago depois da notificação fiscal;
II – De Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00: a falta de licença para armação, instalação ou funcionamento de qualquer diversão pública;
III - De Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00: o contribuinte que, depois de notificado, deixar de recolher a importância do imposto, dentro do prazo estipulado na notificação, assim como, o que deixar de cumprir o disposto na presente lei.
Art. 12 A multa de dez por cento (10%) de que trata a alínea I, do artigo 11. será cobrada de modo sumário pela Secção de Arrecadação e Fiscalização e as das demais alíneas serão apuradas mediante processos que terão por base o auto de infração.
Parágrafo único. Será observado nos autos de infração, o disposto nos artigos 40 a 45, da Lei nº 183, que dispõe sobre o imposto de Industrias e Profissões.
Art. 13 O total do imposto não arrecadado dentro do exercício, será inscrito em dívida ativa, com acréscimo de vinte por cento (20%), sem prejuízo das multas estabelecidas no capítulo IV, da presente lei.
Art. 14 Com exceção das isenções previstas no Capitulo III, nenhuma outra isenção será concedida durante a vigência desta Lei.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis números: 8, de 22 de março de 1948 e 18, de 8 de outubro de 1948, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 27 de abril de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.