AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 113 de29/10/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá da administração Direta e Indireta perceberão nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano abono emergencial, calculado sobre o salário do mês de agosto, nos seguintes percentuais:
a) 127,04% (cento e vinte e sete por cento e quatro décimos) em setembro;
149,70% (cento e quarenta e nove por cento e setenta décimos) em outubro;
174,67% (cento e setenta e quatro por cento e sessenta e sete décimos) em novembro;
202,14% (duzentos e dois por centos e quatorze décimos) em dezembro.
Para os que recebem até CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
b) 80,00% (oitenta por cento) em setembro;
98,00% (noventa e oito por cento) em outubro;
117,80% (cento e dezessete por cento e oitenta décimos) em novembro;
139,58% (cento e trinta e nove por cento e cinqüenta e oito décimos) em dezembro
Para parte do salário que exceder CR$ 300.000,00, até CR$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
c) 60,00% (sessenta por cento) em setembro;
76% (setenta e seis por cento) em outubro;
93,60 (noventa e três por cento e sessenta décimos) em novembro;
112,96% (cento e doze por cento e noventa e seis décimos) em dezembro.
Para parte do salário que exceder CR$ 400.000,00 até CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
d) 50,00% (cinqüenta por cento) em setembro;
65,00% (sessenta e cinco por cento) em outubro;
81,60 (oitenta e um por cento e sessenta décimos) em novembro;
99,65% (noventa e nove por cento e sessenta e cinco décimos) em dezembro.
Para parte do salário que exceder CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º, será calculado sobre o salário-base do servidor, não incluída gratificação de qualquer espécie.
Art. 3º No mês de dezembro de 1.992, o abono concedido por esta Lei, nos percentuais indicados, incorporar-se-á ao salário do servidor.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar a arrecadação das AIH’s e CAPS para pagamento de gratificação de produtividade complementar dos salários dos servidores de nível superior, médio e elementar da FUSC, de acordo com a tabela a ser elaborada e aprovada pelo Conselho deliberativo da FUSC.
Art. 5º Será elaborada tabela salarial para os Professores da Rede Pública Municipal, respeitando o seguinte:
a) 20,00% (vinte por cento) entre o Padrão I e Padrão II;
30,00% (trinta por cento) entre o Padrão I e Padrão III;
40,00% (quarenta por cento) entre o Padrão I e Padrão IV.
b) O estabelecido no artigo 95 da Lei n.º 2.425, de 29.12.86.
Art. 6º O direito ao passe comercial instituído pela Lei n.º 3.024, de 22 de setembro de 1.992, se estenderá aos professores com aulas excedentes e aos que possuem duas cadeiras.
Art. 7º Permanecem em vigor todos os artigo das Leis n.º 2.975, de 29/05/92 a 2.987, de 07/07/92, que não conflitarem com o disposto nesta Lei ou que não sejam aqui expressamente revogados.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo suplementará por decreto, as dotações Orçamentários indispensáveis a execução da presente Lei, observado o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o artigo 13, e seu parágrafo único, da lei n.º 2.987, de 07/07/92.
Palácio Alencastro em, 29 de outubro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.