O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 15 de Agosto do corrente ano, os prazos para pagamento, sem multa, da primeira (1ª) prestação dos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença, do vigente exercício, bem como, à que se refere o artigo 1º da Lei nº 303, de 18 de junho último.
Art. 2º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, ficarão os aludidos impostos acrescidos das multas respectivas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua, publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 16 de julho de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.