REVOGADA PELA LEI N° 4473, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.143, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 149 DE 04/06/93

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.990, DE 09/07/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suprimido o Art. 2º da Lei nº 2.990/92.

 

Art. 2º O Art. 13 da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 Os Conselheiros serão escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais, precedido de preparação e capacitação.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros escolhidos terão mandato de 03(três) anos, sendo permitida uma recondução”.

 

Art. 13 Os conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais precedido de preparação e capacitação. (Redação dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)

 

Parágrafo único. Os conselheiros selecionados terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução automática por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido. (Redação dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)

 

Art. 3º O Art. 14 da Lei nº 2.990/92 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 14 O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente indicará à Comissão de seleção do Conselho Tutelar, que fará publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos 01(um) jornal de grande circulação do Município, convocando os interessados a se inscreverem”.

 

Art. 4º O Art. 15 da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de Seleção que trata o artigo supra, cabendo-lhe:

 

I- Baixar portarias regulamentando o processo de seleção, aprovado pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II- Comunicar todos os Atos da comissão ao Ministério Público.

 

Art. 5º Ficam suprimidos os Artigos 17 a 31 da Lei nº 2.990/92.

 

Art. 6º Art. 32 da Lei nº 2.990 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 32 Os conselheiros selecionados serão empossados pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA até 15(quinze) dias após a seleção e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do ato da posse, o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito”.

 

Art. 7º O Art. 33 da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação;

 

Art. 33 O conselheiro selecionado, servidor público será automaticamente licenciado do serviço ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de mandato como efetivo exercício para todos os efeitos legais”.

 

Art. 8º O Art. 34 da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 34 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO”.

 

Art. 9º Os demais artigos subsequentes serão renumerados.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de junho de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.