AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 194 de 28/03/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUNTUR, com a finalidade de promover o turismo a nível interno e externo, em caráter supletivo às ações do Município, através da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O FUNTUR será constituído das seguintes receitas:
I – Dotação orçamentária anual própria no orçamento municipal;
II – Créditos adicionais estabelecidos por Lei durante cada exercício;
III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências provenientes de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – Recurso de convênios, acordos e contratos firmado entre o Município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, Federal, Estaduais e Municipais;
V - Receitas provenientes de eventos e vendas de publicações e similares;
VI - Receitas de aplicações financeiras oriundas das receitas definidas nos incisos anteriores;
§ 1º A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 2º Dos recursos do
fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem
prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser
destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e
custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 3º Incluem-se na
destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e
prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 4º O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 5º Para fins de
aplicação do §4º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa,
informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não
passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo
anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao
Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 6º Para fins de
aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal
eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 3º O FUNTUR será gerido pela Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo,
tendo como gestor o Secretário Especial de Indústria, Comércio e Turismo, sendo
os recursos depositados e movimentados através de uma conta própria em
estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º O Fundo Municipal
de Turismo – FUNTUR, será gerido pela Secretaria Extraordinária para Assuntos
da Copa do Mundo 2.014 e Turismo – COPATUR, tendo como gestor o Secretário
Extraordinário, sendo os recursos depositados e movimentados através de conta
própria em estabelecimento oficial de crédito. (Redação
dada pela Lei n° 5.261, de 18 de dezembro de 2009)
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo-FUNTUR será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, tendo como Gestor o Presidente do Conselho Municipal de Fomento ao Turismo-COMTUR. (Redação dada pela Lei nº 5.864, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º Os recursos do
FUNTUR somente poderão ser utilizados após a aprovação da maioria absoluta do
referido COMTUR. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.864, de 04 de
setembro de 2014)
§ 2º Os recursos do FUNTUR
serão depositados e movimentados por meio de uma conta específica, aberta em
instituição bancária oficial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.864, de 04 de
setembro de 2014)
Art. 4º Compete ao gestor do FUNTUR:
I - Aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, observada a Legislação pertinente, Constituição Federal, a Lei nº 4.320/64 e a Lei Orgânica do Município;
II - Apresentar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa e após, encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação;
III - Exercer controle sobre a execução orçamentária do FUNTUR, no que se refere aos empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Exercer controle, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUNTUR;
V - Exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros;
VI - Realizar outras atividades afins e complementares que lhes forem designadas por regulamento.
Art. 5º Fica aberto um crédito especial de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros reais) a título de dotação inicial do FUNTUR, no orçamento da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, para o exercício de 1994, mediante a anulação parcial da dotação orçamentária da referia Secretaria.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, especificado no caput deste artigo, mediante Decreto, observando o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17/04/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de março de 1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.