AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 218 de 13/09/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de estacionamento
Faixa Azul, remunerado, em vias e logradouros públicos, criado pela Lei nº 1.627, de 29 de junho de 1979, passa a ter a
seguinte regulamentação.
Art. 2º O estacionamento rotativo
remunerado, destina-se a garantir a utilização equânime e
democrática dos espaços destinados a permanência de veículos automotores
nas vias e logradouros públicos de Cuiabá.
§ 1º Aos adolescentes de Cuiabá serão permitidas as
funções de acompanhamento de estacionamento previsto no caput.
§ 2º Considera-se adolescente para os efeitos desta
lei, a pessoa entre quatorze e dezessete anos e onze meses de idade, conforme o
art. 60 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo fixará
mediante decreto o valor de remuneração paga pelo usuário para utilização do
estacionamento previsto no artigo anterior e o produto dessa arrecadação
integrará o orçamento do Município.
Parágrafo único. O produto de arrecadação a que
alude o caput será prioritariamente repassado à Secretaria Municipal de
Bem Estar Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a custear a execução do Projeto Faixa Azul.
Art. 5º A coordenação das ações
previstas na presente Lei compete à Superintendência de Transportes Urbanos –
STU e a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, observadas as seguintes
disposições:
§ 1º Compete a Superintendência de Transportes
Urbanos:
I – Explorar direta ou indiretamente o estacionamento
rotativo denominado “Faixa Azul”, nas vias e sinalização especial e
orientadora;
II – Arrecadar e repassar diariamente, os recursos
financeiros oriundos do Projeto, aos órgãos municipais competentes, elaborando
quinzenalmente planilha de informações;
III – Implementar ampla
divulgação do “Faixa Azul” na imprensa, em todas as suas modalidades;
IV – Estabelecer os valores correspondentes às cobranças do
período de estacionamento, reajustando-os, quando se fizer necessário;
V – Executar sinalização horizontal e vertical nos espaços
reservados ao estacionamento rotativo, criando ou excluindo vagas de acordo com
os critérios técnicos, e manter o sistema atualizado sobre a ocupação e
atividade em cada setor, inclusive procedendo
vistorias in loco periodicamente;
VI – Confeccionar os talões para o uso do estacionamento
previsto nesta Lei.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar
Social:
I – Firmar convênios com as entidades governamentais e não
governamentais voltadas para o atendimento ao adolescente, para consecução dos
objetivos previstos na presente Lei.
II - Cadastrar, orientar e fiscalizar o funcionamento e a
aplicação dos recursos das entidades não governamentais conveniadas, cuja
participação no projeto, só será admitida mediante as seguintes condições:
Tenham como finalidade precípua a assistência à criança e
ao adolescente;
Sejam cadastradas junto ao Conselho
Municipal de direitos da criança e do adolescente.
Estejam regulares perante o cadastro da Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, no que tange à capacitação técnica e jurídica
obrigatória à execução do Projeto.
III - Promover a capacitação de educadores e adolescentes
integrantes do Projeto.
IV - Manter acompanhamento psico-social-pedagógico
dos adolescentes integrantes do Projeto, bem como de suas respectivas famílias.
V - Destinar espaço físico próprio e específico para
centralização das atividades pertinentes à presente
Lei.
Art. 6º O estacionamento remunerado só
será permitido nos dias, horários e locais estabelecidos nas placas de
sinalização específicas da Superintendência de transportes urbanos.
Art. 7º Nos locais onde houver fixação
de horários para operação de carga e descarga, o estacionamento rotativo só
será permitido fora dos horários previstos para aquela operação.
Parágrafo único. Quando houver fixação de
horários e desde que não interrompa e perturbe o trânsito, a parada de
"veículo de cargas" na área Faixa Azul,
restringir-se-á ao tempo indispensável para carga e descarga de
mercadorias, neste caso é permitida a parada sem uso de cartão, por um
tempo máximo de 15 minutos.
Art. 8º O período máximo de
estacionamento contínuo será de 02 (duas) horas, sem prorrogação.
Art. 9º A taxa de permanência
corresponde ao estacionamento pelo prazo máximo de 02 (duas) horas.
Parágrafo único. A taxa mencionada neste artigo
será fixada pela STU e publicada na forma prevista pelo artigo 3º da presente
lei.
Art. 10 A cobrança da taxa de
permanência a que se refere o artigo 7º, será feita através da venda de cartões
confeccionados pela Superintendência de Transportes Urbanos, a critério da
coordenação do projeto.
Art. 11 Será considerado infrator todo
condutor de veículo que estacionar em desacordo com a regulamentação,
sujeitando-se às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seus
regulamentos.
Art. 12 Compete à Gerência
Administrativa da Faixa Azul, através de coordenadores designados pelo STU, e
pela coordenação do projeto para proceder a
fiscalização do uso correto do estacionamento rotativo, quer quanto ao cartão,
quer quanto ao horário atribuindo-lhe a competência necessária para convocar
policiamento ostensivo do trânsito objetivando o perfeito cumprimento das
normas estatuídas nesta lei, monitorando diretamente o trabalho desenvolvido
pelos educadores, designados pela coordenação do projeto.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Cuiabá
e entidades integradas no Projeto, não se responsabilizarão por acidentes,
danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que o usuário venha sofres nos
locais destinados ao estacionamento rotativo.
Art. 14 Aos adolescentes envolvidos no
projeto só poderão ser atribuídas as seguintes
funções:
I - Indicação dos locais próximos de venda de cartões e talonário
de estacionamento, designados pela coordenação do projeto;
II - Orientação dos usuários no ato de estacionar e sair da
vaga;
III - Controle visual da situação dos veículos, no que
tange ao período limite de sua permanência na vaga;
IV - Acompanhamento visual de qualquer irregularidade que
venha a ser detectada durante o período de permanência do veículo na vaga.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas pelos
incisos II, III e IV do presente artigo, o adolescente promoverá de imediato a
denúncia do fato à autoridade responsável pela área de sua atuação.
Art. 15 O Poder Executivo facultará ao
Poder Judiciário, ao Ministério Público, a Defensiva Pública e ao Ministério do
Trabalho, a fiscalização direta e imediata de todos os procedimentos sociais,
econômicos e educacionais previstos na presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei 1.872, de 16/11/81.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.