REVOGADA PELA Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 3.434, DE 13 DE JANEIRO DE 1995

 

AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 236 DE 16/01/95

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cuiabá, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

 

I – Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

a) Empreendedor – pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

a) Empreendedor - Pessoa Física ou Jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá há, no mínimo, dois anos, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

b) Contribuinte incentivador – o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;

c) Doação – a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

d) Patrocínio – a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

e) Investimento – a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

 

§ 2º Os contribuintes Incentivadores, observado o prazo de validade do benefício poderão utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU – até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa.

 

§ 2º Os Contribuintes Incentivadores, observado o prazo de validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU), devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais do valor de seu certificado de incentivo: (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

I - 50% (cinquenta por cento) no caso de investimentos; (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio; (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

III -100% (cem por cento) no caso de doação. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

§ 3º No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

 

§ 3º Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados aos empreendedores conforme cronograma físico – financeiro do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 4º O empreendedor deverá destinar 7% (sete por cento) do valor do projeto incentivado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser aplicado no apoio e suporte financeiro à implementação da Política Cultural do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 5º Os recursos transferidos diretamente para o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC – serão objetos de emissão do Certificado de Incentivo Cultural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4785, de 13 de outubro de 2005)

 

Art. 2º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

 

I – música e dança

 

II – teatro e circo;

 

III – cinema, fotografia e vídeo;

 

IV – literatura;

 

V – artes plásticas, artes gráficas filatelia;

 

VI – folclore e artesanato;

 

VII – acerto e patrimônio histórico e cultural, museu e centro cultural.

 

VIII – Internet quando divulgar o acervo e patrimônio histórico e cultural de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei 4.405, de 17 de julho de 2003)

 

Parágrafo único. Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outras decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma comissão independente e autônoma, integrada por 5 (cinco) representantes escolhidos pelo setor cultural e por 2 (dois) técnicos da administração municipal, que ficará encarregada de averiguação e avaliação dos projetos culturais a ela apresentados.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão independente e autônoma, integrada por 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco) representantes escolhidos pelo setor cultural e 02 (dois) técnicos da administração municipal indicados pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças, que ficará encarregada de averiguação e avaliação dos projetos culturais a ela apresentados. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos a serem incentivados, em consonância com a Política Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 1º Não será permitida a apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu mandato. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 2º Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de Projetos durante o período de mandato. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

§ 2º O total de incentivo a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de, no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN. (§ 7º transformado em § 2º pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 3º A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 5º A comissão contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 6º A comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Próprio, por ela elaborado, donde constarão normas, cronograma de reuniões, forma de convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a serem determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão, e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

§ 7º O Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 7º O total de incentivo fiscal a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

§ 8º Uma parcela dos recursos a serem destacadas ao incentivo deverá ser destinada para aquisição de ingressos. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

Art. 4º Para a obtenção de incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização posterior. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)

 

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo, providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 6º Os certificados referidos no art. 1º terão prazo de validade para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, e o valor facial corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

 

Art. 6º Os certificados de Incentivos Culturais (CIC) referidos no Art. 1º, terão validade para utilização de 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção de impostos. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)

 

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a aplicação correta desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

 

Parágrafo único. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

 

Art. 8º As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão Ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 10 Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC.

 

Art. 11 Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, sua rede de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês, direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, os patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

 

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art.13 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 13 de janeiro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.