LEI Nº 3.434, DE 13 DE JANEIRO DE 1995
AUTOR: VER.
CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 236 DE 16/01/95
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE
PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ
MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir, no âmbito do Município de Cuiabá, incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste
artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer
projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Público,
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
I – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a)
Empreendedor – pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá,
diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
a) Empreendedor - Pessoa Física
ou Jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá há, no mínimo, dois anos,
diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.
(Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de
1997)
b)
Contribuinte incentivador – o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no
Município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a realização de um
projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
c) Doação – a
transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos
culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
financeiro;
d) Patrocínio
– a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos
culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de
retorno institucional;
e)
Investimento – a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados
financeiros.
§ 2º Os contribuintes Incentivadores, observado o
prazo de validade do benefício poderão utilizar 70% (setenta por cento) do
valor de seu certificado para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – e sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU –
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos
tributos, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa.
§ 2º Os
Contribuintes Incentivadores, observado o prazo de validade do benefício, poderão
utilizar para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
e sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU),
devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais do
valor de seu certificado de incentivo: (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de
1997)
I - 50% (cinquenta por cento) no
caso de investimentos; (Redação dada pela
Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)
II - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;
(Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de
1997)
III -100% (cem por cento) no caso de doação. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de dezembro de
1997)
§ 3º No caso de estar vencido o
imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu
montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.
§ 3º Os incentivos
fiscais referidos no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do
Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados
aos empreendedores conforme cronograma físico – financeiro do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de
2001)
§ 4º O
empreendedor deverá destinar 7% (sete por cento) do valor do projeto
incentivado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser
aplicado no apoio e suporte financeiro à implementação
da Política Cultural do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de 2001)
§ 5º Os recursos
transferidos diretamente para o Fundo Especial de Promoção das Atividades
Culturais – FEPAC – serão objetos de emissão do Certificado de Incentivo
Cultural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4785, de
13 de outubro de 2005)
Art. 2º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses
da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes
áreas:
I – música e
dança
II – teatro e
circo;
III – cinema,
fotografia e vídeo;
IV –
literatura;
V – artes
plásticas, artes gráficas filatelia;
VI – folclore e
artesanato;
VII – acerto e
patrimônio histórico e cultural, museu e centro cultural.
VIII – Internet quando
divulgar o acervo e patrimônio histórico e cultural de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei 4.405, de 17 de julho
de 2003)
Parágrafo
único. Somente serão
objeto de incentivo os projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes,
sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outras
decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções
particulares.
Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Cultura, de uma comissão independente e autônoma, integrada por 5 (cinco) representantes escolhidos pelo setor cultural e
por 2 (dois) técnicos da administração municipal, que ficará encarregada de
averiguação e avaliação dos projetos culturais a ela apresentados.
Art. 3º Fica autorizada
a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão
independente e autônoma, integrada por 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco)
representantes escolhidos pelo setor cultural e 02 (dois) técnicos da
administração municipal indicados pelas Secretarias Municipais de Cultura e de
Finanças, que ficará encarregada de averiguação e avaliação dos projetos
culturais a ela apresentados. (Redação dada pela
Lei nº 3722, de 23 de dezembro de 1997)
Art. 3º O Conselho
Municipal de Cultura de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e
aprovação dos projetos a serem incentivados, em consonância com a Política
Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei
nº 4104, de 05 de novembro de 2001)
§ 1º Os componentes da Comissão
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na
área cultural.
§ 1º Não será
permitida a apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu
mandato. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de
novembro de 2001)
§ 2º Aos membros da comissão, que
deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de
mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 2º Aos membros da
Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não
será permitida a apresentação de Projetos durante o período de mandato. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de
dezembro de 1997)
§ 2º O total de
incentivo a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura,
será de, no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.
(§ 7º transformado em § 2º pela Lei nº 4104, de 05 de
novembro de 2001)
§ 3º A comissão terá
por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo
vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)
§ 4º Terão prioridade
os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes
incentivadores de participarem do mesmo. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)
§ 5º A comissão contará
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de
Cultura. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de
novembro de 2001)
§ 6º A comissão
terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Próprio, por ela elaborado,
donde constarão normas, cronograma de reuniões, forma de convocação, normas
para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a serem
determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da
Comissão, e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o
disposto nesta Lei. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de 05 de
novembro de 2001)
§ 7º O Executivo deverá fixar limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 7º O total de
incentivo fiscal a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de
Cultura, será de no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e
ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de
dezembro de 1997)
§ 8º Uma parcela
dos recursos a serem destacadas ao incentivo deverá ser destinada para
aquisição de ingressos. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 4104, de
05 de novembro de 2001)
Art. 4º Para a obtenção de incentivo
referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar
à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior.
Art. 4º Para a
obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o
empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto
cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos
para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização posterior. (Redação dada pela Lei nº 4104, de 05 de novembro de
2001)
Art. 5º Aprovado o projeto, o
Executivo, providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção
do incentivo fiscal.
Art. 6º Os certificados referidos no
art. 1º terão prazo de validade para utilização, de 02 (dois) anos a contar de
sua expedição, e o valor facial corrigido mensalmente pelos mesmos índices
aplicáveis à correção do imposto.
Art. 6º Os
certificados de Incentivos Culturais (CIC) referidos no Art. 1º, terão validade
para utilização de 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, e o valor
fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção de
impostos. (Redação dada pela Lei nº 3722, de 23 de
dezembro de 1997)
Art. 7º Além das sanções penais
cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que
não comprovar a aplicação correta desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou
dos recursos.
Parágrafo único. Se for apurado, no processo
correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o
empreendedor fraudasse a regular aplicação dos
recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.
Art. 8º As entidades de classe,
representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão Ter acesso, em todos
os níveis, à toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 9º As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas,
prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 10 Fica
autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo
Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC.
Art. 11 Constituirão receitas do FEPAC,
além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os
preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, sua rede de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês,
direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, os patrocínios
recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de
preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas
aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a
bens de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos
disponíveis, além de outras rendas eventuais.
Art. 12 As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art.13 Caberá ao Executivo a
regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
vigência.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 13 de janeiro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.