REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 3.722, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.434, DE 13 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "a" do § 1º e o § 2º, do artigo 1º da Lei 3.434, de 13 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ............................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) Empreendedor - Pessoa Física ou Jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá há, no mínimo, dois anos, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.

 

§ 2º Os Contribuintes Incentivadores, observado o prazo de validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU), devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais do valor de seu certificado de incentivo:

 

I - 50% (cinquenta por cento) no caso de investimentos;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;

 

III -100% (cem por cento) no caso de doação."

 

Art. 2º O Art. 3º e seus §§ 2º e , da Lei nº 3.434/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão independente e autônoma, integrada por 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco) representantes escolhidos pelo setor cultural e 02 (dois) técnicos da administração municipal indicados pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças, que ficará encarregada de averiguação e avaliação dos projetos culturais a ela apresentados.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de Projetos durante o período de mandato.

 

§ 7º O total de incentivo fiscal a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN."

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei 3.434/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os certificados de Incentivos Culturais (CIC) referidos no Art. 1º, terão validade para utilização de 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção de impostos."

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 23 de dezembro de 1.997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.