AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL Nº 21.742 DE 18/09/95
CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá-MT, aprovou e eu, com respaldo no §
1º, do art. 29, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração
Municipal, o instrumento jurídico denominado "CARTA DE COMPENSAÇÃO",
como forma de reembolso às Comunidades Organizadas, que às suas expensas, e
atendidas as exigências desta Lei e da Lei Federal nº
8.666, de 21.6.93, a realizarem obra ou serviço de seu interesse.
Art. 2º A Carta de Compensação será um
documento impresso, numerado em série, com valor pré-fixado em UPF (Unidade de
Padrão Fiscal), válido somente com a chancela do Prefeito Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças e só pode ser utilizada para quitação de
débitos tributários e financeiros, para com a única finalidade, inscritos em Dívida
Ativa.
Art. 3º As Comunidades Organizadas,
interessadas em utilizarem-se deste mecanismo, para realizarem referidas obras
ou serviços ficam obrigadas a cumprir com as formalidades e procedimentos
seguintes:
I - Decidir em Assembléia Geral a obra ou serviço a ser
executado, em regime de mutirão ou através de empresas constituídas
ou prestadora de serviço.
II - Orçar a obra ou serviço a ser executado, em pelo menos
03 (três) empresas construtoras comerciais ou prestadoras de serviços, as quais
deverão responsabilizar-se formalmente, por escrito, quando for o caso, pela
qualidade dos serviços a serem executados, bem como dos materiais a serem
utilizados.
III - Encaminhar ao Prefeito Municipal, mediante
requerimento subscrito por, no mínimo 03 (três) membros da Diretoria da
Entidade Representativa, para ser analisada por uma Comissão Permanente,
especialmente constituída para este fim, a documentação seguinte:
a) edital de convocação da Assembléia Geral para a
finalidade desta Lei;
b) cópia autenticada da Ata da Assembléia Geral, que
deliberou pela prioridade da obra ou do serviço a ser realizado/executado;
c) os orçamentos fornecidos pelas empresas construtoras
comerciais ou prestadoras de serviços, com descrição pormenorizada da obra ou
serviço a ser executado, bem como dos materiais a serem utilizados e
respectivas quantidades;
d) projeto técnico profissional quando a obra ou serviço
exigir.
Art. 4º A Comissão Permanente, referida
no inciso III do artigo anterior, será constituída por 06 (seis) membros
técnicos, sendo eles pertencentes à Procuradoria Geral do Município, à
Auditoria, à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de
Planejamento, à Secretaria Municipal de Viação e Obras, à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, cuja composição será submetida à
prévia aprovação da Câmara Municipal, que poderá aprová-la no todo ou em parte,
ficando assegurada a substituição quando for o caso.
Art. 5º A Comissão Permanente se reunirá
semanalmente, para analisar a documentação referida no artigo 3º, emitindo
parecer técnico ao Prefeito, que acatará ou indeferirá, fundamentadamente.
Parágrafo único. Do indeferimento pelo Prefeito,
do Requerimento cabe pedido de reconsideração, desde que instruído com esclarecimentos
adicionais.
Art. 6º Deferindo o requerimento o
Prefeito comprometer-se-á formalmente com a Comunidade Organizada, a
reembolsá-la através de Carta de Compensação, o valor da obra ou serviço,
comprovadamente executado, mediante a apresentação do documento fiscal
competente, emitido em seu nome e quitado pela empresa emitente e atestado de
recebimento pela Secretaria Municipal competente.
Art. 7º De posse de Carta de Compensação
a Diretoria da Entidade ficará obrigada a dela se utilizar exclusivamente para
quitação de débitos tributários e financeiros para com a Municipalidade.
Art. 8º As obras ou serviços pela
Municipalidade no Orçamento Democrático Participativo, cujo custo exceda ao
limite do valor fixado na Lei nº 8.666, de 21.6.93, para a modalidade
licitatória de Carta-Convite, poderão ser licitadas e executadas pela
Prefeitura Municipal, em parceria com empresas construtoras, comerciais ou
prestadoras de serviços, que serão reembolsadas, total ou parcialmente, através
de Carta de Compensação até o limite de sua contribuição pecuniária.
Art. 9º Considera-se Comunidade
Organizada para os efeitos desta Lei, as pessoas Jurídicas representativas dos
diversos segmentos sociais comunitárias e de classe, bem como os Clubes de
Serviços, as Entidades Religiosas, Filantrópicas e afins, reconhecidas de
Utilidade Pública Municipal.
Art. 10 As Cartas de Compensação não
utilizadas pelo Município no exercício fiscal em que forem emitidas, serão
contabilizadas e destruídas.
Parágrafo único. Se em poder
de terceiros, deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de finanças, para
substituição por Carta do exercício subsequente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3.413, de 30 de
dezembro de 1994.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 18
de Agosto de 1.995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.