NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0122816-45.2016.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 3.560, DE 25 DE JUNHO 1996

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 314 de 03/07/96

 

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIOS MÉDICOS EM “SHOPPING-CENTERS” E EM “HIPERMERCADOS”.

 

Texto Compilado

 

CARLOS BRITOS DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados “Shopping-Centers” e “Hipermercado”, que vierem a ser construídos no Município de Cuiabá, deverão possuir, obrigatoriamente, Ambulatório Médico, para atendimento da população que ali transita.

 

§ 1º Além do corpo do médico e o técnico exigível, os serviços de atendimento deverão contar com ambulância equipada.

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados “shopping centers” e “hipermercados”, que vierem a ser construídos ou que já estiverem em funcionamento no Município de Cuiabá, bem como aqueles estabelecimentos que possuam área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão, obrigatoriamente, contar com espaço físico, de fácil acesso, para atendimento de primeiros socorros de seus transeuntes. (Redação dada pela Lei nº 6.002, de 05 de novembro de 2015)

 

§ 1º O espaço físico mencionado no caput deste artigo deverá dispor de equipamento básico para atendimento primário e profissionais habilitados e capacitados para realizar o devido atendimento, inclusive com simulação periódica de socorro e incêndio, bem como deverão formular contrato de prestação de serviço de atendimento médico de urgência e emergência com deslocamento ambulatorial de pacientes às unidades de saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.002, de 05 de novembro de 2015)

 

§ 2º Dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinto) dias, os estabelecimentos já existentes nas modalidades previstas no “caput”, deverão criar o serviço previsto nesta Lei.

 

§ 3º O Pode Público Municipal, através dos seus órgãos competentes, fará constar das exigências para obtenção do Alvará de Funcionamento, a existência desse serviço.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 25 de junho de 1996.

 

CARLOS BRITO DE LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.