AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.560, de 25 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados “shopping centers” e “hipermercados”, que vierem a ser construídos ou que já estiverem em funcionamento no Município de Cuiabá, bem como aqueles estabelecimentos que possuam área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão, obrigatoriamente, contar com espaço físico, de fácil acesso, para atendimento de primeiros socorros de seus transeuntes.” (NR)
“§ 1º O espaço físico mencionado no caput deste artigo deverá dispor de equipamento básico para atendimento primário e profissionais habilitados e capacitados para realizar o devido atendimento, inclusive com simulação periódica de socorro e incêndio, bem como deverão formular contrato de prestação de serviço de atendimento médico de urgência e emergência com deslocamento ambulatorial de pacientes às unidades de saúde.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.