AUTOR: VER. RAUL BULHÕES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 343 DE 30/01/97
WILSON TEIXEIRA - DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal rejeitou o veto, e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de
qualquer taxa de inscrição em Concursos Públicos Municipais, os trabalhadores
que percebam até 03 (três) salários mínimos ou se encontrem desempregados.
Art. 2º A taxa de inscrição dos
Concursos Públicos, não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) do salário-mínimo vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em
21 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.