REVOGADA PELA LEI N° 4943, DE 05 DE JANEIRO DE 2007

 

LEI Nº 3.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 de 19/12/97

 

INSTITUI O CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - CAIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, vinculado a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, tem como objetivo a atenção integral, entendida como co-responsabilidade do Estado, da Sociedade e da Família e, consubstanciada na integração das ações e serviços voltados para o atendimento das necessidades básicas de desenvolvimento global da criança.

 

Parágrafo Único. Atenção integral de que trata o "caput" deste artigo, será realizada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias de: Educação, Bem Estar Social, Esporte e Lazer, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Urbanos, propondo atendimento à clientela dos bairros Eldorado e Sol Nascente.

 

Art. 3º Compõem o Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC:

 

I - (um) Diretor Geral Nível DAS-4;

 

II - (um) Assistente de Direção Nível DAS-5;

 

III - (um) Administrador da Sede Nível DAS-7;

 

IV - (um) Secretário Geral;

 

V - (seis) Diretores;

 

VI - (dois) Supervisores Escolares;

 

VII - (dois) Supervisores Escolares Infantis.

 

§1º Os cargos previstos nos incisos V, VI e VII receberão 60% (sessenta por cento) de gratificação sobre o salário base.

 

§ 2º Os Diretores das áreas finalísticas serão designados pelas respectivas Secretarias e receberão gratificação no nível das concedidas ao Diretor da Escola.

 

Art. 4º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC contará com dois conselhos:

 

I - O Conselho Gestor, terá caráter deliberativo, consultivo e articulador e será constituído pelos segmentos dos profissionais técnicos, servidores, usuários dos serviços e profissionais da educação.

 

II - Conselho de colaboradores, tem caráter apoiador, facilitador, patrocinador das atividades finalísticas realizadas pelas Unidades de Serviço e será constituído de representantes de instituições governamentais, não governamentais, iniciativa privada, Universidade e Clubes de Serviço.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos terão também a finalidade de garantir que a estrutura física e equipamentos sejam colocados à disposição da Comunidade para a realização de projetos sociais básicos.

 

Art. 5º Os serviços de manutenção, limpeza e vigilância serão terceirizados, conforme decisão administrativa do Secretário Municipal de Educação (micro-empresa comunitária).

 

Art. 6º As competências e as atribuições dos dirigentes do Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.