LEI Nº 3.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 de 19/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de
Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, vinculado a estrutura
organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Centro de Atendimento
Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, tem como
objetivo a atenção integral, entendida como co-responsabilidade do Estado, da
Sociedade e da Família e, consubstanciada na integração das ações e serviços
voltados para o atendimento das necessidades básicas de desenvolvimento global
da criança.
Parágrafo Único. Atenção integral de que trata o
"caput" deste artigo, será realizada pela Prefeitura Municipal de
Cuiabá, através das Secretarias de: Educação, Bem Estar Social, Esporte e
Lazer, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Urbanos, propondo
atendimento à clientela dos bairros Eldorado e Sol Nascente.
Art. 3º Compõem o Centro de Atendimento
Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC:
I - (um) Diretor Geral Nível DAS-4;
II - (um) Assistente de Direção Nível DAS-5;
III - (um) Administrador da Sede Nível DAS-7;
IV - (um) Secretário Geral;
V - (seis) Diretores;
VI - (dois) Supervisores Escolares;
VII - (dois) Supervisores Escolares Infantis.
§1º Os cargos previstos nos incisos V, VI e VII
receberão 60% (sessenta por cento) de gratificação sobre o salário base.
§ 2º Os Diretores das áreas finalísticas
serão designados pelas respectivas Secretarias e receberão gratificação no
nível das concedidas ao Diretor da Escola.
Art. 4º O Centro de Atendimento
Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC contará com dois conselhos:
I - O Conselho Gestor, terá
caráter deliberativo, consultivo e articulador e será constituído pelos
segmentos dos profissionais técnicos, servidores, usuários dos serviços e
profissionais da educação.
II - Conselho de colaboradores, tem
caráter apoiador, facilitador, patrocinador das atividades finalísticas
realizadas pelas Unidades de Serviço e será constituído de representantes de
instituições governamentais, não governamentais, iniciativa privada,
Universidade e Clubes de Serviço.
Parágrafo Único. Os Conselhos terão também a
finalidade de garantir que a estrutura física e equipamentos sejam colocados à
disposição da Comunidade para a realização de projetos sociais básicos.
Art. 5º Os serviços de manutenção,
limpeza e vigilância serão terceirizados, conforme decisão administrativa do
Secretário Municipal de Educação (micro-empresa comunitária).
Art. 6º As competências e as
atribuições dos dirigentes do Centro de Atendimento Integral à Criança e ao
Adolescente - CAIC serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto
do Executivo Municipal.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.