AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza
tributária inscritos em Dívida Ativa e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou judicial, serão dispensados dos juros incidentes, se pagos à
vista.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo
parcelamento em até 12(doze) parcelas terá a dispensa de 30% (trinta por cento)
dos juros incidentes no valor lançado.
Art. 2º Fica a
Procuradoria Fiscal autorizada a emitir documento de cobrança bancária, em nome
dos contribuintes em débito, na forma do artigo 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4044, de 19 de junho
de 2001)
Art. 3º Para a concessão do benefício do
parcelamento referido no artigo 1º, o Município poderá exigir que sejam
oferecidas garantias, que serão representadas por hipoteca ou nota promissória
avalizada.
Art. 4º Os débitos fiscais parcelados,
quando não pagos, sofrerão os acréscimos previstos nos artigos 351 e 355 da Lei
Complementar nº 043/97.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar os serviços de instituição Financeira Oficial
para a realização de cobrança bancária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.