AUTOR: VER. EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 526 DE 22/06/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza
tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa
poderão ser cobrados, extrajudicialmente através de boletos de cobranças
bancárias emitidos pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal
de Finanças e Procuradoria Geral do Município, em nome dos contribuintes
devedores.
Art. 2º O não pagamento da cobrança
extrajudicial, em forma de cobrança bancária ou de qualquer outro modo, de
crédito regular e definitivamente constituído, inclusive o representativo das
prestações objeto de parcelamento formalizados,
facultará o protesto extrajudicial do débito à vista do respectivo título
executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o artigo 2º da Lei 3.794
de 30 de dezembro de 1998.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.