REVOGADA PELA LEI N° 4005, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

LEI Nº 3.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

 

AUTOR: VER. MOACIR PIRES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 411 de 15/01/99

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO ESPECÍFICAS NOS LOCAIS DE LOMBADAS E RADARES ELETRÔNICOS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de placas de sinalização vertical nos locais de lombadas e radares eletrônicos.

 

§ 1º Para os efeitos do que trata a presente lei, deverão constar nas placas de sinalização verticais, avisos de 300, 200, 100 e 50 metros antes das lombadas e radares eletrônicos.

 

§ 2º Fica estabelecido que no local exato das lombadas e radares eletrônicos deverá ter placa sinalizadora vertical com uma seta indicadora.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.