AUTOR: VER. AUGUSTO TAQUES –TX, MÁRIO NADAF, EDEVELDO PROFETA, LUIZ VEREDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 420 de 30/04/99
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que fundamentado pelos §§1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta redação ao inciso I do § 1º do art. 35 da Lei nº 1.789/81, alterada pela Lei nº 2.050/83 e pela Lei nº 3.785/98 e suprime o inciso II § 1º do art. 35 da Lei nº 1.789/81, passando vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 ...........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
I - Carteira de estudante atualizada, devidamente aprovada pelo órgão permissionário, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das Instituições de Ensino Superior de natureza pública ou privada, pela Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas (ACES), pela União Estadual dos Estudantes (UEE), outro órgão competente da representação estudantil, ou o atestado de escolaridade comprovando a matrícula do aluno, assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de abril de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.