LEI Nº 3.852, DE 22 DE JUNHO 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 425 de 02/07/99

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São aprovadas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do município para 2.000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1.998 a 2.001, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.000.

 

§ 1º As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.000, não se constituindo em limite à programação das despesas.

 

§ 2º O Anexo desta Lei estabelece as prioridades e metas delimitadas por função de Governo.

 

§ 3º As prioridades e metas constantes do anexo desta Lei serão detalhadas no Orçamento Anual do ano 2.000.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I – texto de Lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas , sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. As despesas da PRODECAP S/A, ficarão sob a responsabilidade dos orçamentos dos órgãos da administração direta, conforme artigo 3º da lei 3.624/97.

 

Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo seguirão as orientações, parâmetros e prazos estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei do Orçamento Anual de 2.000.

 

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

 

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 1999, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, as admissões na forma do art. 51 e no disposto na Constituição Federal, as demissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – juros e encargos da dívida interna;

 

III – juros e encargos da dívida externa;

 

IV – outras despesas correntes;

 

V – investimentos;

 

VI - inversões financeiras;

 

VII – amortização da dívida interna;

 

VIII – amortização da dívida externa;

 

IX – outras despesas de capital.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação das respectivas metas físicas.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7º As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à contra das dotações consignadas com esta finalidade em atividade específica, nas programações a cargo da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com destinação previstas neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Diretoria de administração Orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento, até 20 de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2.000, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando:

 

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

 

Art. 9º As despesas com pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas nos encargos gerais do município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser utilizados para a proposição de emendas para realização de despesas com outra finalidade.

 

Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

 

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 11 Os órgãos que possuem receitas arrecadadas diretamente e a eles vinculadas, deverão elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 10/07/99, o quadro demonstrativo da receita estimada para o exercício de 2.000.

 

Art. 12 As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na capitação de recursos.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita levará em conta:

 

I – o comportamento da arrecadação nos últimos 5 anos;

 

II – a situação econômico-fiscal e;

 

III – as ações fiscais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 13 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual, nos encargos gerais do município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser utilizados para a proposição de emendas para realização de despesas com outra finalidade.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante estimativa de renúncia de receita e conseqüente anulação de despesas de idêntico valor.

 

Art. 15 Ocorrendo alteração na Legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 15 de setembro de 1999, e que implique em acréscimo relativo a estimativa da receita constante de projeto de lei orçamentária para o ano 2.000, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção municipal à lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2000, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão publicará, juntamente com a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

 

Art. 19 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão baixará Portaria, dispondo sobre:

 

I – o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas da administração direta e indireta, autarquias e fundações;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata esta lei.

 

Art. 20 Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para a sanção do Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro do ano 2000, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de ½ (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas com pessoal e encargos sociais, educação, saúde, assistência social, bem como as despesas com serviço da dívida pública.

 

Art. 21 O Projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 DE JUNHO DE 1999

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000

 

PRIORIDADE E METAS

 

1.    EDUCAÇÃO

 

·         Garantia o repasse de recursos às escolas para sua manutenção;

·         Investir na manutenção e ampliação da rede pública municipal;

·         Modernizar as escolas com a utilização dos equipamentos de informática;

·         Implantar bancos dados com informação estatística gerenciais e operacionais;

·         Criar novos centros de informática educativa;

·         Assegurar assistência psico-pedagógica aos alunos com dificuldades na aprendizagem;

·         Assegurar a formação profissional de professores e dos demais profissionais de ensino.

 

2.    SAÚDE

 

·         Implantar o programa MÉDICO DE FAMÍLIA, e implantar uma Unidade de Terapia Intensiva infantil no Pronto Socorro Municipal;

·         Ampliar o programa de Agentes Comunitários de Saúde;

·         Manter e ampliar a rede física de saúde pública do município;

·         Fortalecer e ampliar os seguintes programas já em execução pela Fundação de Saúde de Cuiabá: Oficina Sanitária, Leite é Vida, Saúde Bucal, Alimentação Alternativa, Programa Alternativo de Saneamento Básico.

·         Fortalecer o trabalho da vigilância sanitária de forma a preservar a segurança alimentar da população.

 

3.    EMPREGO

 

·         Estimular a implantação de pequenas empresas geradoras de emprego no Município nos setores da indústria, do comércio, de serviços e de atividades rurais.

 

4.    HABITAÇÃO

 

·         Desenvolver o programa de lotes urbanizados, com o objetivo de atender as famílias com renda de zero até dois salários mínimos.

 

5.    SANEAMENTO

 

·         Efetuar a municipalização dos serviços de abastecimento de água potável e tratamento de esgotamento sanitário

·         Promover a concorrência pública para a concessão dos serviços municipais de saneamento.

 

6.    AÇÃO SOCIAL

 

·         Continuidade e ampliação dos programas: creche manutenção, Brasil Criança, de apoio às crianças portadoras de necessidades especiais.

·         Manutenção Casa da Retaguarda, Centro Integrado e Centro de Múltiplo Uso e dos projetos Vale Verde e Siminina.

·         Realização de cursos profissionalizantes para adolescentes e idosos.

·         Aquisição de equipamentos para as unidades sociais.

·         Capacitação técnica de recursos humanos.

·         Realização de estudos, pesquisas e diagnóstico dos problemas sociais.

·         Implementação do programa de triagem e encaminhamentos de migrantes

·         Construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais - creches.

·         Implementação de projetos de geração de renda, especialmente o de lavouras comunitárias.

·         Desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza.

 

7.    SERVIÇOS PÚBLICOS

 

·         Continuidade e ampliação do sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.

·         Continuidade e ampliação do sistema de limpeza de vias e logradouros públicos, incluindo capinação, varriação manual, raspagem, pintura de meio-fio e bota fora manual.

·         Continuidade na operação da plena capacidade da Usina de triagem e Compostagem e também adequação e implantação do projeto de aterro sanitário na área prevista para aterro de rejeitos enfardados.

·         Continuidade dos serviços de restauração, urbanização e manutenção de praças e canteiros, em parceria com a iniciativa privada.

·         Equacionar a destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde, podas de árvores e entulhos de construção e demolição.

·         Promover o fechamento definitivo do lixão.

·         Continuidade e incremento do Programa de Coleta Seletiva, com aquisição de veículos e instalação de coletores seletivos.

 

8.    INFRA-ESTRUTURA URBANA

 

·         Continuidade dos serviços de infra-estrutura de manutenção: operação tapa-buracos, limpeza de galerias, bueiros e bocas de lobo, recuperação asfáltica e outros.

·         Manutenção e conservação de córregos.

 

9.    AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

·         Implementar o programa de lavouras e hortas comunitárias

·         Dar início ao programa de fomento e melhoramento da pecuária leiteira e de pequenos e médios animais.

·         Elaborar o primeiro programa municipal de fomento a psicultura para regularização da oferta de pescado.

·         Promover o programa de regularização das indústrias artesanais alimentícias.

·         Recuperar e conservar estradas e pontes para garantir o escoamento da produção

·         Revitalizar as feiras livres.

·         Implantar varejões populares.

·         Criar novas feiras noturnas.

·         Buscar espaço para novas feiras especiais de produtores.

·         Implantar feiras especiais de produtos de época

·         Modernizar o mercado do porto e o terminal atacadista do verdão.

 

10. URBANISMO

 

·         Implantar o programa de Geo-Processamento.

·         Recadastramento mobiliário do Município.

 

11. MEIO AMBIENTE

 

·         Recuperar em parceria, a vegetação ciliar dos rios com o plantio de mudas de espécies nativas para conter a erosão provocada pelas cheias, de forma a evitar o assoreamento.

·         Desenvolver o programa de revitalização do Horto Florestal, em parceria com a iniciativa privada.

·         Produzir um milhão de mudas pelo programa de descentralização de viveiros de mudas, em convênio com as associações de moradores.

·         Realizar campanhas de conscientização, em conjunto com as ONGs e movimento comunitário para educação ambiental e apoiar os projetos de preservação do meio ambiente.

·         Desenvolver programa de capacitação e formação de fiscais ambientais voluntários.

 

12. TRANSPORTE

 

·         Construção de terminais nas principais regiões da cidade.

·         Criação de linhas troncais de alta capacidade em faixas exclusivas, interligando os terminais e o centro.

·         Implantação de catracas eletrônicas para o controle real de passageiros e do cumprimento de horários.

·         Criar plataformas para embarque e desembarque para pessoas portadoras de necessidades especiais.

·         Renovação e modernização da frota.

·         Estruturar um canal de comunicação para orientação ao usuário e linha direta para reclamações e sugestões.

·         Manutenção corretiva dos semáforos e outros equipamentos durante 24 horas, buscando a confiabilidade e a eficiência.

·         Modernização semafórica e instalação de semáforos eletrônicos.