LEI Nº  3.948, DE  03 DE MAIO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 468  de 05/05/2000

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALINEAR AÇÕES DE PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do Município, junto às empresas públicas, privadas e de capital misto: TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S/A, TELEMAT – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso S/A, TELEMAT CELULAR S/A e TELEMS – Telecomunicações do Estado do Mato Grosso do Sul S/A, nos termos da alínea C, do inciso II, do artigo 17 da Constituição Federal e da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas atualizações.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do Município junto às empresas públicas, privadas e de capital misto: TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A; TELEMAT – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso S/A; TELEMAT CELULAR S/A e TELEMS – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso do Sul S/A, esta última incorporada pela TELEPAR – Telecomunicações do Estado do Paraná S/A, tudo nos termos da alínea c, do inciso II, do artigo 17 da Constituição Federal e da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 3.978, de 30 de outubro de 2000)

 

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva às ações das empresas que se formaram em decorrência de cisão da TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileira S/A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.978, de 30 de outubro de 2000)

 

Art. 2º A alienação dar-se-á no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º A receita apurada pela alienação das ações citadas no artigo 1º, integrarão o Orçamento Anual do Município (Lei 3.928 de 23/12/1999) e serão aplicadas em obras de infra-estrutura, aquisição de bens de consumo, equipamentos e serviços.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, no presente exercício, até o montante da receita apurada, necessários às despesas decorrentes da aprovação da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e suplementares autorizados no "“caput” deste artigo serão abertos na forma do artigo 42, da Lei 4320/64.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.