REVOGADA PELA LEI N° 4679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

LEI Nº 4.016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 502 de 29/12/2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001-2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da atual legislatura será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

Art. 3º O Vereador perceberá, por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), não podendo o valor ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.

 

Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), por sessão.

 

Parágrafo único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes, à sessão não realizada por sua ausência de matéria a ser votada e à realizada por de quorum, e ainda em qualquer um dos seguintes casos:

 

I – quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, falta a até 03 (três) sessões no mês;

 

II – quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;

 

III – quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença-gestante.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não podendo ultrapassar:

 

I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, em espécie, os Deputados Estaduais, e para o Presidente, o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatória pela realização de sessões extraordinárias.

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

 

I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II – operações de crédito;

 

III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;

 

IV – transferências oriundas da União do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º As diárias dos Vereadores serão fixadas de acordo com o Anexo 01 desta Lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de Dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO 01

DIÁRIAS

DISTRITO FEDERAL E CAPITAIS ESTADUAIS

DEMAIS CIDADES DE OUTROS ESTADOS R$

DENTRO DO ESTADO DE MT R$

INTERNACIONAL R$

PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES

350,00

250,00

250,00

416,00