AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 502 de 29/12/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos
Vereadores da atual legislatura será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais).
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto
mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 3º O Vereador perceberá, por
sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 562,50
(quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), não podendo o valor
ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar
o valor do subsídio do Vereador.
Art. 4º A ausência do Vereador às
sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e
dois reais e cinqüenta centavos), por sessão.
Parágrafo único. O desconto não incidirá no
pagamento dos Vereadores presentes, à sessão não realizada por sua ausência de
matéria a ser votada e à realizada por de quorum, e ainda em qualquer um
dos seguintes casos:
I – quando o
Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, falta a até 03 (três)
sessões no mês;
II – quando o
Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando,
ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;
III – quando o
Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado,
ou licença-gestante.
Art. 5º Os subsídios pagos não podendo
ultrapassar:
I – individualmente,
para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, em
espécie, os Deputados Estaduais, e para o Presidente, o valor do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – anualmente, no
seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatória pela realização de sessões
extraordinárias.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os
ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I – a receita de
contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – operações de
crédito;
III – receitas de
alienação de bens imóveis e móveis;
IV – transferências
oriundas da União do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei
serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores
públicos municipais.
Art. 8º As diárias dos Vereadores serão
fixadas de acordo com o Anexo 01 desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de Dezembro de 2000.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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