AUTOR: VER. LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado um percentual de
5% (cinco por cento) do total de unidades construídas ou lotes urbanizados
oriundos de projetos da Agência Municipal de Habitação, para os deficientes
físicos, auditivos e visuais.
Art. 2º Somente poderão adquirir os
imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, no percentual por ele estipulado,
os portadores de deficiência que não possuam imóvel no Município, e venha a
preencher os requisitos estabelecidos pelo órgão financiador.
Parágrafo único. Caso não sejam preenchidas as
vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido no artigo 1º,
compete ao Poder Público a destinação dos mesmos para
àqueles que preencham os requisitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.