REVOGADA PELA LEI Nº 5.639, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

 

LEI  Nº 4.021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01

 

RESERVA PERCENTUAL DE CASA OU LOTES NA AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do total de unidades construídas ou lotes urbanizados oriundos de projetos da Agência Municipal de Habitação, para os deficientes físicos, auditivos e visuais.

 

Art. 2º Somente poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, no percentual por ele estipulado, os portadores de deficiência que não possuam imóvel no Município, e venha a preencher os requisitos estabelecidos pelo órgão financiador.

 

Parágrafo único. Caso não sejam preenchidas as vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido no artigo 1º, compete ao Poder Público a destinação dos mesmos para àqueles que preencham os requisitos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.