LEI Nº
4.036, DE 27 DE ABRIL DE 2001
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 522 DE 25/05/01
REPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005
JOÃO
ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fixa o vencimento
dos cargos em comissão dos servidores públicos do Poder Legislativo.
§ 1º O Vencimento dos cargos correspondentes aos
Anexos 01 e 02 da Resolução N0 04
de 28 de março de 2001, são fixados de acordo com a tabela abaixo.
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§ 2º Aos Cargos temporários de Gabinete Parlamentar - CTG,
referentes ao Anexo 03 da Resolução Nº 04 de 28 de março de 2001, correspondem
os seguintes vencimentos:
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Art. 2º A tabela salarial dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, seguirá os critérios
de enquadramento fixados nos Anexos 04-3 e 05, da Resolução nº 04
de 28 de março de 2001, com os valores constantes do Anexo 02 da presente lei.
Parágrafo
único. As Chefias de
serviço com o código FG-CM, são fixadas de acordo com o Anexo 01 desta Lei.
Art.
3º Aos servidores
Públicos do Poder Legislativo serão atribuídas diárias na forma do art. 147 da Lei 1.259/72, de acordo com os critérios
definidos no Anexo 03.
Art.
4º Fica
concedido um reajuste na Tabela Salarial referente ao Anexo 02 desta Lei no
percentual de 50% (cinquenta por cento), assegurada a revisão
geral anual.
Art.
5º Nenhum servidor
poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a importância superior a soma
dos valores percebidos como subsídios em espécie, a qualquer título, pelos
vereadores, incluindo nesse teto de remuneração as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
Art. 5º Nenhum
servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a importância
superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), incluindo nesse teto as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (Redação dada
pela Lei n° 4328, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo
único. Os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o teto remuneratório fixado no caput deste artigo, consoante imposição
constitucional insculpida nos artigos 37, inciso X1 e XV e 39 § 50, redações
ofertadas pela Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998.
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de
2001.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 3.853/99.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em
27 de abril de 2.001
Errata: No artigo 7º, onde lê-se Lei
nº 3.853/99, deve-se ler Lei nº 3.835/99.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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