O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 1º e 5º da Lei nº 4.073/2001, alterada pela Lei nº 5.359, de 13 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 5.687, de 16 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As agências bancárias do
município de Cuiabá devem oferecer vigilância permanente, vinte e quatro horas
por dia, por meio de centrais de monitoramento devidamente capacitadas e manter
a presença de vigilantes, conforme aprovado no Plano de Segurança, disposto na
Lei Federal nº 7.102/1983”. (NR)
.........................................................................................................
“Art. 5º As agências bancárias do
Município de Cuiabá, deverão dispor de porta eletrônica de segurança
individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço
de autoatendimento, provida de detector de metais.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos § 1º e § 2º ao art. 5º da Lei nº 4.073/2001, alterada pela Lei nº 5.359, de 13 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 5.687, de 16 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................
§ 1º Excetuam-se do presente disposto
legal, os estabelecimentos financeiros sem guarda e movimentação de numerário.
(AC)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica se houver Plano de Segurança conforme previsto na Lei Federal nº 7.102,
de 1983.” (AC)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º, 8º, 10, 11, 12 e 14 da Lei nº 4.073/2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.