LEI Nº 4.124, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. YÊNES MAGALHÃES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº DE 548 DE 23/11/01

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO OPERACIONAL E TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DISPOSIÇÕES PRELIMINTARES DO SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO OPERACIONAL E TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Eletrônico Operacional e Tarifário, que tem por objetivo gerar informações operacionais e controlar as mais diversas formas de pagamento, além de possibilitar a integração tarifária física e temporal, no Sistema de Transporte Municipal.

 

Art. 2º O Sistema de Controle Eletrônico Operacional e Tarifário, deve dispor de dispositivo eletrônico embarcado, tipo computador de bordo e catraca eletrônica, que possibilite a identificação do operador, veículo, programação, motorista, cobrador, passageiros pagantes e não pagantes por classificação e ainda a transferência de informações de forma automática para um sistema central.

 

Art. 3º As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Cuiabá deverão manter, à disposição dos usuários, um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de passes, vales, bilhetes, cartões, ou outro meio que venha a ser determinado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU.

 

Art. 4º As empresas operadoras deverão prestar os serviços de venda antecipada de passagens de forma unificada, através de empresa ou entidade especificada, com personalidade jurídica própria.

 

§ 1º As empresas poderão realizar a comercialização antecipada através de sua entidade de classe que, neste caso, responderá solidariamente por todas as obrigações definidas nesta Lei.

 

§ 2º As obrigações e responsabilidades decorrentes da operacionalização do sistema de venda antecipada deverão ser formalizadas em instrumento apropriado, firmado por todas as empresas operadoras, pela empresa ou entidade encarregada da comercialização e pela SMTU, na condição de anuente.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Concedente a mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades de venda antecipada de passagens, diretamente ou através de terceiros por ela designados.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE COMERCIALIZAÇÃO ANTECIPADA

 

Art. 6º O sistema de venda antecipada de passagens deverá substituir a atual metodologia de utilização de passes impressos por créditos validados eletronicamente, com os seguintes objetivos:

 

I – melhorar os serviços oferecidos aos usuários, através da modernização dos procedimentos operacionais;

 

II – aumentar a segurança dos usuários e operadores dos serviços de transporte coletivo através da redução do volume de dinheiro em circulação e da eliminação dos atuais passes;

 

IIIaumentar o controle público sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo.

 

Art. 7º A tecnologia, os sistemas e os equipamentos utilizados nos processos de venda antecipada de passagens, inclusive os localizados nos veículos e nas garagens dos operadores deverão ser aprovados pela SMTU.

 

Parágrafo único. A SMTU poderá exigir testes, laudo técnicos de instituições idôneas e renomadas, ou outros controles a seu exclusivo critério, de modo a garantir a confiabilidade do sistema e adequada prestação dos serviços de transporte coletivo.

 

Art. 8º Deverá ser mantida escrituração contábil específica e independente dos recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens, indicando detalhadamente, pelo menos:

 

I – receitas da venda antecipada;

 

II – transferências efetuadas às empresas operadoras pela remissão dos títulos de venda antecipada utilizados nas linhas de transportes;

 

III – despesas operacionais das operadoras de Cuiabá;

 

IVreceitas e despesas financeiras das operadoras de Cuiabá.

 

Art. 9º A SMTU terá acesso permanente a todas as informações e registros relativos ao sistema, diretamente ou através de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer momento, realizar auditorias específicas no sistema.

 

§ 1º A SMTU deverá receber diretamente todos os relatórios operacionais e de passageiros transportados do sistema, tudo de forma on-line.

 

§ 2º A SMTU deverá receber das empresas operadoras do sistema de Cuiabá balancetes mensais da movimentação dos recursos relacionados ao sistema e o seu balanço anual, acompanhados de parecer de uma auditoria especializada independente.

 

§ 3º Dar-se-á publicidade aos balancetes mensais e aos balancetes anuais, inclusive disponibilizando-os na rede mundial de computadores.

 

Art. 10 Na venda antecipada de passagens deverão ser obedecidas a política e a estrutura tarifária determinadas pela SMTU, e os valores das tarifas determinadas pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de gratuidades ou benefícios tarifários, totais ou parciais, sem autorização legislativa específica.

 

Art. 11 A comercialização antecipada de passagens deverá ser realizada em instalações apropriadas, segundo padrões de qualidade e quantidade.

 

§ 1º Poderão ser adotadas medidas de ampliação dos locais de comercialização antecipada através de convênios com estabelecimentos comerciais.

 

§ 2º A SMTU poderá fiscalizar, a qualquer momento, as instalações de comercialização para conferência de estoques, aferição do volume de vendas ou fiscalização do sistema.

 

Art. 12 Todos os títulos de vendas antecipadas em poder dos usuários serão obrigatoriamente honrados pelas empresas operadoras.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS OPERADORAS

 

Art. 13 As empresas operadoras deverão ser remuneradas pela utilização, nas linhas de transporte dos títulos de venda antecipada de passagens.

 

Art. 14 Na remissão dos valores devidos as empresas operadoras, referentes aos títulos de venda antecipada de passagens, poderão ser adotados mecanismos de compensação tarifária de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

 

Parágrafo único. No caso de implantação de mecanismos de compensação tarifária, a metodologia e os critérios de compensação serão definidos por lei específica.

 

Art. 15 Os recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens poderão ser utilizados para saldar débitos das empresas operadoras com a SMTU e com o Município.

 

Art. 16 Para controle da utilização dos títulos de venda antecipada, as empresas operadoras deverão instalar em suas garagens e veículos os equipamentos necessários para sua validação e registro de utilização, de acordo com as especificações definidas pela SMTU.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E GRATUIDADES

 

Art. 17 O Sistema de venda antecipada deverá prever instrumentos específicos para garantia e controle dos benefícios e das gratuidades tarifárias para o serviço de transporte coletivo de Cuiabá, previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Outros benefícios que vierem a ser implantados futuramente, através de legislação específica, deverão receber o mesmo tratamento.

 

Art. 18 Deverá ser mantido cadastro permanente de todos os beneficiários de isenções tarifárias, com utilização exclusiva para o sistema de transporte coletivo.

 

Parágrafo único. Os critérios para concessão dos benefícios e cadastramento dos usuários, inclusive no que se refere às exigências de documentação, serão definidos por lei e ficam vinculados a Lei n.º 3.713 de 23.12.97.

 

Art. 19 Todos os usuários beneficiários de isenções tarifárias deverão receber documento de identificação próprio.

 

Art. 20 Os documentos de identificação é de acesso aos serviços de transporte coletivo, para os usuários beneficiários de isenção tarifária, serão pessoais e intransferíveis, válidos somente em original.

 

Parágrafo único. O uso indevido dos documentos de identificação ou de acesso aos serviços implicará na sua apreensão e cancelamento, podendo a SMTU, neste caso, aplicar aos usuários cadastrados as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Suspensão do benefício pelo período de 30 (trinta) dias;

 

III – Suspensão do benefício pelo período de 90 (noventa) dias;

 

IVCancelamento.

 

Art. 21 Aos beneficiários de passes escolares, idosos e deficientes não será permitida nenhuma cobrança para o cadastramento e emissão dos primeiros documentos de identificação.

 

§ 1º Aos demais beneficiários será cobrado preço público equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes pelo cadastramento.

 

§ 2º Para emissão de segundas vias de documentos de identificação, para quaisquer usuários cadastrados, será cobrado preço público no valor equivalente a 10 (dez) tarifas vigentes para os serviços de transporte coletivo.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22 O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei implicará na aplicação das penalidades abaixo previstas:

 

§ 1º Será aplicada a penalidade de “multa por infração média”, no valor de 100 (cem) UFIR’s nos seguintes casos;

 

I – Adulterar, sonegar ou fornecer fora do prazo estipulado as informações, registros operacionais ou outros dados solicitados pela SMTU;

 

II – Alterar os procedimentos e sistemas de comercialização antecipada de passagens sem a autorização expressa da SMTU;

 

IIIDescumprir as normas e os padrões determinadas pela SMTU para os postos de venda antecipada;

 

§ 2º Será aplicada a penalidade de “multa por infração grave”, no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s, nos seguintes casos:

 

I – Emitir ou vender títulos de venda antecipada de passagens para o serviço municipal de transporte coletivo não regulamentados pela SMTU;

 

II – Não vender ou não colocar à disposição dos usuários os títulos de venda antecipada de passagens determinados pela SMTU;

 

III – Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da SMTU;

 

IV – Cobrar na comercialização antecipada de passagens, tarifas com valor diferente ao determinado pela Prefeitura.

 

V – Cobrar preços públicos em valor diferente do determinado nesta Lei.

 

VI Cobrar taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste decreto, sem autorização expressa da SMTU.

 

Art. 23 A SMTU poderá intervir e assumir integralmente o serviço de comercialização antecipada de passagens no caso de reincidência nas infrações previstas no § 2º do artigo 22.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 No período de implantação de novo sistema, as empresas operadoras deverão adotar medidas de proteção de cargos e treinar profissional que exerçam a função de cobrador para o uso dos equipamentos, formalizados através de instrumento jurídico apropriado a ser firmado entre as empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo municipal e o sindicato representativo de seus trabalhadores.

 

§ 1º A garantia de estabilidade não se aplica nos casos de demissões por motivos disciplinares ou administrativos que não estejam relacionados com a implantação de novo sistema.

 

§ 2º As empresas operadoras do sistema de transporte coletivo deverão promover programas de qualificação profissional para os seus empregados que atuam nas funções que serão afetadas pelas mudanças decorrentes da automação dos atuais processos de trabalho.

 

§ 3º As empresas deverão realizar um censo profissional entre os seus atuais empregados para definir os perfis a serem desenvolvidos dentro dos programas de qualificação.

 

§ 4º O processo de qualificação e aproveitamento deverá ser acompanhado por uma Comissão com participação de seus respectivos sindicatos e da STMU.

 

Art. 25 Os passes em uso atualmente nos serviços de transporte coletivo municipal terão validade durante o período máximo de 6 (seis) meses a contar da data de implantação do novo sistema.

 

Art. 26 Compete a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU definir sua forma de operação e o modelo básico a ser implantado, bem como suas fases de implantação, com tempo total máximo não superior a 06 (seis) meses prorrogável por mais 3 (três) de acordo com necessidades técnicas.

 

Art. 27 O Sistema criado deverá Ter como premissa básica e indisponível a preservação dos postos de trabalho de motoristas e cobradores.

 

Parágrafo único. Dentre as garantias para a preservação de postos de trabalho de motoristas e cobradores, estará o impedimento de participação de processo licitatório para a concessão de serviço público de Transporte Coletivo Urbano às empresas que demitirem empregados em virtude da implementação do Sistema de Controle Eletrônico Operacional e Tarifário.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especial a Lei Municipal n.º 3.849/99.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.