AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 631 DE 23/05/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do município, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, objetivando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
Parágrafo único. A presente lei tem por objetivo proporcionar, através da criação do Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza, a implementação de projetos que visem o enfrentamento das condições de miserabilidade que vive parte da população do município de Cuiabá, proporcionando melhoria na qualidade de vida da camada menos privilegiada da população, garantindo a estes cidadãos a dignidade necessária para a plenitude da pessoa humana.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, o Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas públicas de combate e erradicação da pobreza.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos arrecadados do Fundo para a remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo, sendo vedada a utilização dos recursos do Fundo para qualquer outra atividade que não seja específica desta lei.
Art. 3º A destinação dos recursos arrecadados será feita da seguinte maneira:
I - famílias cuja rendo per capita seja inferior à linha da pobreza e pessoas em igual situação de renda;
II - comunidades do município de Cuiabá, urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições precárias de sobrevivência;
III - mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Bem Estar Social definirá e divulgará, anualmente, a linha da pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como às localidades nos limites do município que apresentem condições precárias de sobrevivência.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Bem Estar Social ficará incumbida da Gestão do Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza será de competência da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, em articulação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
II - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
III - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de que trata o art. 8º desta lei; e,
IV – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - recursos oriundos do Governo Federal, do Governo Estadual e da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe destinar;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no Exterior.
§ 1º Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.
§ 2º As doações em dinheiro deverão ser depositadas em contas especialmente abertas para este fim, e mantidas em agências do Banco do Brasil S/A e/ou da Caixa Econômica Federal, as quais receberão a devida publicidade.
§ 3º As doações poderão ser tanto em dinheiro quanto em produtos alimentícios, remédios, roupas e tudo o mais que contribua para a melhoria nas condições de vida dos moradores carentes do município de Cuiabá;
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será destinado às atividades do Fundo de que trata esta lei.
Art. 7º O órgão gestor a que se refere o art. 4º desta lei, poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da administração Pública, Direta e Indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos e que se dediquem à melhoria das condições de vida do ser humano.
§ 1º A possibilidade de transferência a que alude o caput deste artigo se justifica pela necessidade promover a descentralização da execução de programas que tenham por escopo a melhoria das condições de vida dos cidadãos hipossuficientes que vivem no Município de Cuiabá – MT.
§ 2º As transferências de recursos somente poderão ser consolidadas pós aprovação expressa do Conselho Consultivo e de Acompanhamento, que após verificar a viabilidade e eficácia dos projetos que receberão recursos do Fundo aprovará ou reprovará a respectiva transferência.
§ 3º Os projetos de entidades de direito privado que receberem recursos do Fundo deverão prestar contas e ainda serão fiscalizados pelo órgão gestor e pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento.
§ 4º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante Convênio ou termo de Parceria, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 8.666/93, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio, sempre prevalecendo o disposto nesta lei.
Art. 8º Fica criado o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, de natureza consultiva e de
acompanhamento, com a composição abaixo presidido por
pessoa de reconhecido trabalho social, com idade superior a 21 (vinte e um)
anos e residente no Município de Cuiabá, escolhido por livre indicação do
Prefeito Municipal:
I - Conselheiro – Presidente;
II - Conselheiro – membro indicado pela Secretaria
Municipal de Bem Estar Social – Vice-Presidente;
III - Conselheiro – membro indicado pela Secretaria
Municipal de Planejamento;
IV - Conselheiro – membro indicado pela Secretaria
Municipal de Educação;
V - Conselheiro – membro indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde ;
VI - Conselheiro – membro indicado pela Secretaria
Municipal de Agricultura;
VII - Conselheiro membro indicado pela Procuradoria
Geral do Município;
VIII - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
IX - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Saúde;
X - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Educação;
XI - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIII - Conselheiro – membro indicado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agrícola;
XIV - Conselheiro – membro indicado pelo Poder
legislativo;
XV - Conselheiro - Membro indicado pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4561, de 05 de maio
de 2004)
XVI - Conselheiro - Membro indicado pelo Conselho
Regional de Nutricionistas - 1ª Região. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4561, de 05 de maio
de 2004)
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a participação de representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, com vistas à formulação de diretrizes para as políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a municipalidade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridade que visem à garantia do direito à alimentação. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA, de forma adicional: (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de
2019)
I – propor
diretrizes para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a serem implementadas pelo Governo; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de
2019)
II – propor
projetos e ações prioritárias da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município de Cuiabá;
(Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro
de 2019)
III – realizar
ações de mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de
2019)
IV – realizar
estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional; (Redação dada pela Lei n° 6489, de
30 de dezembro de 2019)
V – organizar,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano e a sociedade civil, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; (Redação dada pela Lei n° 6489, de
30 de dezembro de 2019)
VI – deliberar
sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo Municipal de Combate e
Erradicação da Pobreza; (Redação dada pela Lei
n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
VII – apresentar
propostas de estudo acerca da metodologia de definição da linha de pobreza;
(Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro
de 2019)
VIII – deliberar
sobre as áreas geográficas do município onde as ações financiadas pelo Fundo
Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza serão desenvolvidas; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de
2019)
IX – sugerir o
montante total de recursos a serem aplicados em cada área geográfica, conforme
mencionado no inciso VIII deste artigo, em consonância com as diretrizes
federais e estaduais; e(Redação dada pela Lei
n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
X –
acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação
dos recursos financeiros do Fundo de Erradicação da Pobreza, os quais somente
poderão ser liberados após deliberação da maioria absoluta dos membros do
COMSEA em reunião específica para tal fim, com lavratura da competente ata, a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano e ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de
2019)
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar – COMSEA:
I – Opinar sobre as ações a serem financiadas pelo
Fundo;
II – apresentar propostas de metodologia de
definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo
Fundo devam ser desenvolvidas;
III – propor o montante total de recursos em cada
área de atuação, em consonância com as diretrizes federais e estaduais;
IV – acompanhar, com periodicidade a ser definida
pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deve estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da regional da baixada cuiabana, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso – CONSEA-MT e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 9º-A O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 19 (dezenove) conselheiros titulares, os quais terão seus respectivos suplentes, mediante a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
I – 07 (sete) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
b) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá – PGM; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SMP; e(Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHARF. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, dispostos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
a) 01 (um) representante do seguimento Comunidades Tradicionais, definido por eleição realizada pelo seguimento; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
b) 01 (um) representante da população negra, definido por eleição realizada pelo seguimento; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
c) 01 (um) representante da população indígena, definido por eleição realizada pelo seguimento; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição do Estado de Mato Grosso, definido por sua Diretoria; e (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
e) 08 (oito) representantes eleitos através de convocações públicas. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal nomear, por Decreto, após indicação dos respectivos Secretários Municipais, os representantes do Governo Municipal, os quais podem ser substituídos a qualquer momento pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º Os representantes da sociedade civil, dispostos na alínea “e” deste artigo, deverão ser estabelecidos a partir de uma chamada pública realizada pelo COMSEA, por meio de edital de convocação, dirigida aos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
a) Movimento sindical de empregados e empregadores, urbanos e rurais, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
b) Associações de classes profissionais e empresariais, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
c) Instituições religiosas, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e cooperativas, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 3º Os representantes da sociedade civil que comporão o COMSEA devem ter efetiva atuação no Município de Cuiabá e desenvolver ações em pelo menos uma das seguintes áreas: alimentação, nutrição, educação e organização popular de saúde coletiva. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 4º Os membros do COMSEA representantes da sociedade civil serão nomeados por decreto. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os respectivos titulares, em suas ausências e impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 6º O mandato dos membros representantes do COMSEA será de dois anos, admitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 8º Em caso de ausência injustificada do conselheiro titular a 03 (três) reuniões ordinárias, deverá o presidente do COMSEA comunicar o fato à respectiva entidade a que o mesmo está vinculado para que esta proceda à devida substituição. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 9º O COMSEA será presidido, de forma alternada, para cada mandato, por um conselheiro representante do governo municipal e um da sociedade civil, escolhidos por seus pares na reunião de eleição do presidente, do vice-presidente e do secretário executivo, a ser convocada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 10 Na ausência do presidente, o vice-presidente presidirá a reunião, sendo que na ausência de ambos presidirá a respectiva reunião o secretário executivo. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 11 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 9º-B O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cuiabá contará com uma Secretária Executiva, a qual se incumbirá da execução das atividades administrativas do Conselho, inclusive da preparação das propostas a serem apreciadas junto a diretoria. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deverá ser servidor efetivo do Município de Cuiabá, o qual poderá ser cedido para desenvolver, de forma exclusiva, as respectivas atividades administrativas do conselho, conforme as condições estabelecidas no seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, o Secretário Executivo em consonância com a diretoria poderá convidar representantes de entidade da sociedade civil, de órgãos e entidade públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 9º-C O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cuiabá poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art.9º-D Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 9º-E O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de até cinco dias. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 9º-F O COMSEA elaborará o seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 6489, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 10 O órgão gestor do Fundo divulgará, trimestralmente, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação implementada.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação da presente lei através de Decreto municipal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de maio de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.