AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.358, de 23 de maio de 2003, com alterações dadas pela Lei nº 4.561, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a participação de representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, com vistas à formulação de diretrizes para as políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a municipalidade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridade que visem à garantia do direito à alimentação.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, de forma adicional:
I – propor diretrizes para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II – propor projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município de Cuiabá;
III – realizar ações de mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;
IV – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e a sociedade civil, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – deliberar sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza;
VII – apresentar propostas de estudo acerca da metodologia de definição da linha de pobreza;
VIII – deliberar sobre as áreas geográficas do município onde as ações financiadas pelo Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza serão desenvolvidas;
IX – sugerir o montante total de recursos a serem aplicados em cada área geográfica, conforme mencionado no inciso VIII deste artigo, em consonância com as diretrizes federais e estaduais; e
X – acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Erradicação da Pobreza, os quais somente poderão ser liberados após deliberação da maioria absoluta dos membros do COMSEA em reunião específica para tal fim, com lavratura da competente ata, a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e ao Prefeito Municipal.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 4.358, de 23 de maio de 2003, com alterações dadas pela Lei nº 4.561, de 05 de maio de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deve estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da regional da baixada cuiabana, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso – CONSEA-MT e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 4.358, de 23 de maio de 2003, com alterações dadas pela Lei nº 4.561, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 19 (dezenove) conselheiros titulares, os quais terão seus respectivos suplentes, mediante a seguinte composição:
I – 07 (sete) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED;
b) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá – PGM;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SMP; e
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHARF.
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, dispostos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante do seguimento Comunidades Tradicionais, definido por eleição realizada pelo seguimento;
b) 01 (um) representante da população negra, definido por eleição realizada pelo seguimento;
c) 01 (um) representante da população indígena, definido por eleição realizada pelo seguimento;
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição do Estado de Mato Grosso, definido por sua Diretoria; e
e) 08 (oito) representantes eleitos através de convocações públicas.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal nomear, por Decreto, após indicação dos respectivos Secretários Municipais, os representantes do Governo Municipal, os quais podem ser substituídos a qualquer momento pelo Prefeito.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, dispostos na alínea “e” deste artigo, deverão ser estabelecidos a partir de uma chamada pública realizada pelo COMSEA, por meio de edital de convocação, dirigida aos seguintes seguimentos:
a) Movimento sindical de empregados e empregadores, urbanos e rurais, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes;
b) Associações de classes profissionais e empresariais, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes;
c) Instituições religiosas, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes;
d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e cooperativas, que deverão indicar dois membros titulares com os respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes da sociedade civil que comporão o COMSEA devem ter efetiva atuação no Município de Cuiabá e desenvolver ações em pelo menos uma das seguintes áreas: alimentação, nutrição, educação e organização popular de saúde coletiva.
§ 4º Os membros do COMSEA representantes da sociedade civil serão nomeados por decreto.
§ 5º Os conselheiros suplentes
substituirão os respectivos titulares, em suas ausências e impedimentos, nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes do COMSEA será de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º Em caso de ausência injustificada do conselheiro titular a 03 (três) reuniões ordinárias, deverá o presidente do COMSEA comunicar o fato à respectiva entidade a que o mesmo está vinculado para que esta proceda à devida substituição.
§ 9º O COMSEA será presidido, de forma alternada, para cada mandato, por um conselheiro representante do governo municipal e um da sociedade civil, escolhidos por seus pares na reunião de eleição do presidente, do vice-presidente e do secretário executivo, a ser convocada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
§ 10 Na ausência do presidente, o vice-presidente presidirá a reunião, sendo que na ausência de ambos presidirá a respectiva reunião o secretário executivo.
§ 11 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.” (AC)
“Art. 9º-B O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cuiabá contará com uma Secretária Executiva, a qual se incumbirá da execução das atividades administrativas do Conselho, inclusive da preparação das propostas a serem apreciadas junto a diretoria.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deverá ser servidor efetivo do Município de Cuiabá, o qual poderá ser cedido para desenvolver, de forma exclusiva, as respectivas atividades administrativas do conselho, conforme as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, o Secretário Executivo em consonância com a diretoria poderá convidar representantes de entidade da sociedade civil, de órgãos e entidade públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.” (AC)
“Art. 9º-C O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cuiabá poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.” (AC)
“Art.9º-D Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.” (AC)
“Art. 9º-E O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de até cinco dias.” (AC)
“Art. 9º-F O COMSEA elaborará o seu regimento interno.” (AC)
Art. 4º Fica autorizada a reedição da Lei nº 4.358, de 22 de maio de 2003, com as alterações constantes na presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.