LEI Nº 5.152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

AUTOR: FRANCISCO VUOLO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 927 DE 28/11/2008

 

ALTERA AS LEIS Nº 4.450 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI Nº 4.675 DE 10/12/2004, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 716 DE 17/12/04, E PELA LEI Nº 4.544 DE 11/03/2004, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revogam-se os § 1º e § 2º e cria-se o parágrafo único do art. 1º da Lei 4.450/03, alterado pela Lei nº 4.675/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Está sujeito a presente, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, com ou sem cor (óculos de sol) e lentes de contato.(AC)

 

Art. 2º Modifica o texto do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4.554/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento.” (NR)

 

I exceto os estabelecimentos comerciais situado em um mesmo endereço comercial, que poderá ter um único responsável técnico respondendo por diversos estabelecimentos. (Acrescentado pela Lei nº 5.451 de 23 de agosto de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1076 de 16 de setembro de 2011)

 

Art. 3º Modifica o texto do art. 6º da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4.554/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventile.” (NR)

 

Art. 4º Modifica o texto do art. 7º da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4.675/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos:caixa de prova e queratômetro.” (NR)

 

Art. 5º Modifica o texto do art. 8º da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4554/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.” (NR)

 

Art. 6º Modifica o texto do art. 9º da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4554/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e ou de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se – lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.” (NR)

 

Art. 7º Modifica o texto do art. 10 da Lei nº 4.450/03, alterado pela Lei nº 4554/04, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos ópticos, lentes com ou sem grau, armações, óculos de proteção e lentes de contato, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender as disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos artigos 6º e 9º.” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.