AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
GAZETA MUNICIPAL Nº 688 de 04/06/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na rede pública
e privada de saúde de Cuiabá a obrigatoriedade de
notificação por parte de médicos e demais agentes de saúde em casos de
atendimentos onde se verifique a ocorrência de violência praticada contra
idosos.
Art. 2º Os médicos e demais agentes de
saúde, que em razão de seu ofício percebam indícios de ocorrência de violência
contra idosos deverão obrigatória e imediatamente noticiar o fato à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2° Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos. (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de
2013)
I – autoridade policial;
(Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro
de 2013)
II – Ministério Público;
(Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro
de 2013)
III – Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (COMDIPI); (Redação
dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
IV – Conselho Estadual do Idoso;
(Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro
de 2013)
V – Conselho Nacional do
Idoso. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
§ 1º A notificação de que trata este artigo será realizada
através de formulário oficial, que será elaborado pela Secretaria de Saúde do
Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar do
formulário as seguintes informações relativas ao idoso:
I - nome;
II - idade;
III - profissão;
IV - cor;
V - documento de identificação;
VI - grau de alfabetização;
VII - se é portador de alguma doença crônica ou
degenerativa;
VIII - endereço;
IX - entidade pública ou privada que prestou o atendimento;
X - motivo do atendimento realizado, com descrição
detalhada dos sintomas e lesões sofridos; e
XI - diagnóstico e tratamento efetivado.
§ 2º Deverá, ainda, se for possível, constar dados
que permitam a identificação do possível agressor e seu grau de relacionamento
ou parentesco com a vítima.
§ 3º As informações constantes do formulário terão
caráter sigiloso, não podendo ser divulgado em nenhuma hipótese dados que
permitam a identificação da vítima e seu suposto agressor, salvo em caso de
pedido por escrito da vítima ou de quem a represente legalmente, a fim de
instruir procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisição
fundamentada de autoridade competente.
§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência
contra o idoso qualquer ação ou omissão praticado em local público ou privado
que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.727, de 31 de outubro de 2013)
Art. 3º Fica criado o Sistema Municipal
de Informações sobre Violência Praticada contra o Idoso, que será composto de
informações descritas no artigo 2º, § 1º, excluindo-se destas informações, os
itens I, V e VIII do citado artigo e parágrafo, de forma à
preservar a impessoalidade das informações, tendo como finalidade orientar as
políticas públicas de atendimento ao idoso.
Parágrafo único. Os dados do sistema são
públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente
compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta
lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 5º O descumprimento do contido na
presente lei pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter
administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades
de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo
Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de 30 (trinta dias) contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 02 de Junho de 2004.