AUTOR: VER. CAIO CÉSAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), 1003855-94.2017.8.11.0000
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, em conformidade
com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a gratuidade do transporte coletivo urbano a todas as
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade,
independente.
Art. 2º Torna obrigatória às empresas
concessionárias de transportes coletivos urbanos, bem como as empresas de
lotação o cumprimento do disposto no artigo 1º.
§ 1º As pessoas beneficiárias desta lei para ter
acesso à gratuidade, deverão apenas apresentar qualquer documento pessoal que
faça prova de sua idade;
§ 2º É proibido às empresas concessionárias de
transportes coletivos urbanos e as empresas de lotação exigir dos beneficiários
da presente lei prévio cadastro, e/ou, carteira própria.
§ 3º É proibido fazer qualquer discriminação às
pessoas beneficiárias do transporte coletivo gratuito.
§ 4º Tem prioridade no embarque no sistema de
transporte coletivo, a pessoa beneficiária desta lei.
Art. 3º As empresas concessionárias de
transportes coletivo urbano e as empresa de lotação, reservará obrigatoriamente
10% (dez por cento) dos assentos para os beneficiários desta lei, devidamente
identificado com placa com os seguintes dizeres:
“RESERVADO PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60
(SESSENTA) ANOS”
Art. 4º Incumbe a MTU promover à
identificação nos veículos, neles incluídos as lotações e, a SMTU fiscalizar a identificação
em todos os veículos, bem como o exato cumprimento desta lei.
Art. 5º O não cumprimento de qualquer
das disposições desta lei, implicará em apreensão do veículo, retirando-o de
circulação até sanar a falha, bem como em multa pecuniária de 100 UPF (cem
unidade padrão fiscal), a qual será dobrada a cada nova infração, sem prejuízo
dos crimes tipificados na lei federal 10.741.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá, 22 de novembro
de 2004.