AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Unidade de Saúde em todos os segmentos comunitários do nosso município.
Art. 2º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuará nas policlínicas, Postos de Saúde, Pronto Socorro Municipal e no Programa de Saúde da Família.
Art. 3º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde será composto por membros voluntários da própria comunidade como também seus suplentes abrangendo toda a representatividade que for necessária para o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor de Unidade de Saúde será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 4º A operacionalização do Conselho Gestor de Unidade de Saúde far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos municipais.
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Bem Estar Social
Art. 5º Os Membros do Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuarão na defesa dos direitos e interesses do cidadão que vier a experimentar qualquer tipo de constrangimento, humilhação, coação e violência nos locais de atendimento à saúde.
Art. 6º Constituem objetivos do Conselho Gestor de Unidade de Saúde:
I – desenvolver projetos junto aos órgãos municipais para orientar, acompanhar e fiscalizar o que foi levantado na sua unidade de saúde.
II – dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução do plano de ação da sua comunidade;
III – fiscalizar e acompanhar o atendimento nas unidades de saúde com relação ao cumprimento do horário como também a qualidade do mesmo aos idosos, gestantes, senhoras com bebês de colo, além dos casos emergenciais.
IV – detectar, informar e acompanhar o tratamento de casos de doenças específicas existentes em sua comunidade, para que se possa adequar uma assistência médica especializada.
V – organizar cursos e palestras educativas em parceria com órgãos municipais e estaduais que possibilitem aos moradores uma orientação e esclarecimento que vise a melhoria das condições de qualidade de vida com relação à saúde e higiene.
Art. 7º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta presente Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2004.