LEI N° 4.757, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 747 DE 15/07/2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.266 DE 11 DE JANEIRO DE 1.994, QUE REGULAMENTOU O ART. 5°, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ORGANIZOU O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os dispositivos da Lei 3.266 de 11 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis 3.716 de 23/12/1997 e 4.104 de 05/11/2001, abaixo relacionados passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de deliberação, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será tripartite e paritário, composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, indicados por suas entidades representativas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ O Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal, será membro nato e presidente do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu suplente." (NR)

 

"Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de Cuiabá, dentre os artistas e produtores culturais cadastrados no sistema municipal de cultura, de acordo com regimento eleitoral elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá;

 

II - 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de Cuiabá, dentre as entidades da sociedade civil organizada, cadastradas como agentes culturais no sistema municipal de cultura, de acordo com regimento eleitoral elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá;

 

III - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá;

b) Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turístico de Cuiabá ou um representante.

c) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal." (NR)

 

Art. 2° Ficam revogados os artigos e da Lei 3.716 de 23 de dezembro de 1997 e o artigo 4º da Lei 4.104 de 05 de novembro de 2001.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 06 de julho de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.