LEI Nº 4.884, DE 12 DE JULHO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 799 DE 12/07/2006

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CUIABÁ A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO AO FUNDO FINANCEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA – FONPLATA, COM GARANTIA DA UNIÃO, PARA FINANCIAMENTO DE OBRAS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA, RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS DO VALE DO CÓRREGO GUMITÁ E REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cuiabá autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Fundo Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, até o limite equivalente a R$ 26.220.000,00 (Vinte e seis milhões, duzentos e vinte mil reais) com garantia da União.

 

Art. 1º Fica o município de Cuiabá autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Fundo Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, até o limite equivalente a US$ 11.400.000,00 (onze milhões e quatrocentos mil dólares americanos). (Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados à estruturação urbana, recuperação e preservação de áreas degradadas do Vale do Córrego Gumitá e revitalização do entorno.

 

§ 2º A operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 78, de 1º de junho de 1.998, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contrapartida a União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União, na forma do artigo 158 e dos incisos I, “b” e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas. 

 

Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese da extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contrapartida a União mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias, estabelecidas no art. 156, da Constituição Federal, ou aquelas transferidas pela União, na forma dos artigos 158, I, “b” e II, 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras de direito admitidas. (Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia a União mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias, estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, ou aquelas transferidas na forma dos artigos 158, I, II e 159, “b”, combinados com § 4º, do artigo 167, todos da mesma Lei Fundamental, bem como outras admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 5.215, de 25 de junho de 2009)

 

Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou hipóteses da extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos e ou tributos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cuiabá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para os financiamentos, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização a encargos financeiros decorrentes dos financiamentos bem como valores a contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos. 

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica comprometido a participar com recursos de contrapartida financeira em valor equivalente nunca inferior a 20% (vinte por cento) do custo total dos projetos financiados com os empréstimos contratados com base nesta Lei.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em  Cuiabá-MT, 12 de julho de 2006

 

 WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.