AUTOR. VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A colocação de recipientes, para fins de despejo ou coleta de entulhos (containers) no município de Cuiabá se fará nos termos desta lei.
Parágrafo único. Entendem-se como entulhos os restos de construção e materiais afins.
Art. 2° Os recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser colocados pelo Poder Público Municipal, ou por empresas particulares cadastradas no município, em locais supervisionados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 1° Serão esses recipientes colocados pelo Poder Público Municipal quando se tratar de atendimento a centros comunitários, estabelecimentos da administração pública municipal, centro de lazer e recreação, parques, praças e outros próprios públicos municipais.
§ 2° Serão colocados por empresas particulares quando se destinarem a atender a interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3° Quando os recipientes forem colocados por empresas particulares a pedido de pessoas físicas ou jurídicas, estas serão co-responsáveis pelas disposições desta Lei:
I – será de material resistente e inquebrável;
II – conterá sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador;
III – deverá ser pintado de cor clara fosforescente, fita adesiva ou outro corante que a substitua;
IV - conterá, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de segurança.
Art. 3° O conteúdo dos recipientes (containers) será transportado e colocado em locais previamente autorizados pelo Poder Publico Municipal.
Parágrafo único. A fim de evitar derramamento, o entulho recolhido não poderá exceder as bordas do recipiente.
Art. 4° As empresas responsáveis pelo recipiente e locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquele estiver colocado.
Art. 5° As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras dos recipientes antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da Lei para utilização e sua co-responsabilidade.
Art. 6° Os recipientes para fins de despejo ou coleta de entulhos (containers) deverão ser colocados nas sarjetas junto ao prolongamento do meio fio em frente à edificação que será construída ou reformada.
Art. 7° Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho (containers):
I - no leito das vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II – nos pontos de ônibus coletivos e táxis, bem como no intervalo compreendido entre 10 (dez) metros, antes e depois, da marca do referido ponto;
III- sobre a calçada ou sobre faixa destinada a pedestres;
IV – sobre ciclovia;
V – ao lado ou sobre as ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos;
VI – a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal, quando se tratar de esquina;
VII – junto a hidrantes de incêndio, registro de água, bueiros ou tampas de poços de visitas de galerias subterrâneas;
VIII – onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos ou destinada à deficientes físicos;
IX – na direção da garagem de veículos do vizinho frontal da edificação que será reformada ou construída;
X – a menos de 01 (um) metro de distância da garagem de veículos do vizinho lateral da edificação que será reformada ou construída.
§ 1° Os locais para a colocação de containers no Calçadão deverão ser previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 2° No Calçadão não será permitida a colocação de containers que ultrapassem a capacidade de 3,5m³.
§ 3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de containers por um período máximo de 10 dias.
§ 4° Os casos omissos neste artigo serão decididos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes (containers).
Art. 8° O horário para colocação, troca ou retirada dos recipientes (containers) na área central deste município deverá estar compreendido entre às 19:00 e 06:00 horas, e nas demais áreas das 07:00 às 18:00 horas.
Art. 9º A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, para sanar as irregularidades no prazo de 24 horas;
II – persistindo a irregularidade, os infratores serão autuados e receberão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por irregularidade, reajustável anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força da lei;
III – persistindo a irregularidade, após a imposição de multa, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 90 (noventa) dias, devendo após decurso do prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. A arrecadação decorrente da multa de que trata o inciso II, será destinada, exclusivamente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis 2.955 de 27 de fevereiro de 1992, 3.240 de dezembro de 1993 e 3.241 de 30 de dezembro de 1993.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 26 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.