AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A oferta da educação infantil
em creches públicas municipais obedecerá aos princípios da gestão democrática e
da co-responsabilidade entre o poder público e a família, com a cooperação da
sociedade, seguindo os seguintes conceitos:
I - conceitua-se educação infantil como a existência da
criança desde a sua concepção e gestação, até cinco anos e onze meses de idade,
considerando esse atendimento uma necessidade e direito da criança a um
processo de formação integral;
II - o atendimento em creche será voltado às crianças de
dois meses a três anos e onze meses de idade, ressalvadas circunstâncias
especiais que apresentem demanda por atendimento antecipado (de acordo com os
artigos 53 e 54 da Lei n.º 8.069/90 – ECA, seus incisos e parágrafos);
III - a administração das creches dar-se-á pela ação
efetiva da Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer, com a
participação de profissionais, recursos e programas específicos, sendo que a
escolha do Diretor da Unidade de Creche dar-se-á através de eleição direta,
mediante a participação efetiva dos profissionais, pais ou responsáveis de cada
Unidade de Creche;
IV - a atuação das famílias na gestão das creches dar-se-á
na composição representativa dos órgãos e instâncias internas, na
obrigatoriedade insubstituível de acompanhamento das atividades na Unidade de
Creche por um dia letivo ao ano pelo pai, mãe ou responsável da criança e na
participação dos mesmos nos eventos e nas atividades educativas;
V - a cooperação da sociedade dar-se-á através da adesão
voluntária de instituições e organizações em nível local de cada Unidade de
Creche, na participação colegiada e pela prestação de serviços nos termos da
Lei;
VI - a liberdade da Unidade de Creche na formulação e
apresentação de sua proposta educativa, contemplando as dimensões da gestão
educativa, administrativa e financeira, assegurando-se a transferência
periódica e automática de recursos da Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer/SMEDEL às Unidades de Creches, nos termos das normas
atinentes;
VII - a transparência administrativa, participação dos
profissionais e da comunidade usuária na gestão das creches, assegurando-se a
exemplaridade ética das condutas e a eficiência na aplicação dos recursos
públicos.
Seção I
Da Estrutura e
Funcionamento
Art. 2º A oferta da educação infantil
nas unidades de creches será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, garantindo-se o exercício participativo e
democrático da sociedade, contando com a seguinte estrutura:
I - conselho da Unidade de Creche - CUC;
II - assembléia Geral Comunitária – AGC.
Art. 3º O Conselho da Unidade de Creche –
CUC é uma instância, deliberativa, executiva, consultiva e fiscalizadora das
diretrizes e ações desenvolvidas nas Unidades de Creches e será constituído por
profissionais da educação, lotados na Unidade, representantes de pais, mães ou
responsáveis da comunidade usuária e entidades da sociedade civil organizada,
devidamente cadastradas na Unidade de Creche.
Art. 4º O Conselho da Unidade de
Creche, será composto por:
- Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro
- e demais membros.
Parágrafo único. O Diretor é membro nato do
Conselho de Creche.
Art. 5º O Conselho da Unidade de Creche
deverá ser composto por um mínimo de dez e o máximo de vinte membros eleitos em
Assembléia Geral, assegurando um suplente por cada segmento da composição,
respeitando a seguinte proporção: 50% por profissionais da educação lotados na
Unidade, 25% pela comunidade usuária (pais, mães ou responsáveis) e 25% por
entidades sociais, localizadas na área de atendimento da Unidade, devidamente
cadastradas na mesma.
§ 1º A primeira eleição para os membros do Conselho
da Unidade de Creche deverá ocorrer a título de excepcionalidade, na primeira
quinzena do mês de outubro de 2007 e a de Diretor da Unidade, em até 30
(trinta) dias após, observando-se a promulgação desta Lei;
§ 2º A título de excepcionalidade a primeira eleição
do CUC observará o seguinte:
a) não havendo entidades cadastradas na Unidade de Creche,
a comunidade usuária poderá ser composta por 50% (cinqüenta por cento) de pais
ou responsáveis;
b) caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/ SMEDEL proceder, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta
Lei, juntamente com a Unidade de Creche, ao cadastramento das referidas
entidades.
§ 3º A primeira eleição do Conselho da Unidade de
Creche será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL em edital expedido para este fim, sendo que as subseqüentes
ficarão a cargo do Conselho da Unidade, observado o que dispõe nesta Lei.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será
de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 7º A eleição para Presidente,
Tesoureiro e Secretário do Conselho da Unidade de Creche ocorrerá entre
os membros eleitos na primeira reunião pós-eleição, na Assembléia dos
segmentos.
Art. 8º É vedado ao Diretor ser
Presidente do Conselho da Unidade de Creche.
Art. 9º Os profissionais lotados na
Unidade de Creche não poderão representar no pleito a comunidade usuária.
Art. 10 O primeiro Conselho eleito na
Unidade de Creche terá a responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser referendado em Assembléia Geral
da Unidade de Creche.
Art. 11 Ocorrerá vacância no Conselho,
por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da Unidade de Creche,
destituição ou morte.
Art. 12 O não comparecimento, sem
justificativa pertinente, de membros do Conselho da Unidade de Creche em 03
(três) reuniões consecutivas ou alternadas, implicará na sua destituição da
função de conselheiro.
Parágrafo único. Em reunião, depois de
constatadas as faltas não justificadas, o Conselho de Unidade de Creches/CUC
declarará destituído o membro faltoso, convocando o suplente para posse
imediata.
Art. 13 Fica assegurado, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e
Conselho Municipal de Educação/CME, o desenvolvimento de programas de
capacitação dos componentes do Conselho de Unidade de Creche, bem como
orientações e assessoramento técnico quando solicitado.
Art. 14 É competência da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de
Educação/CME o acompanhamento da gestão educativa, administrativa e financeira
das Unidades de Creches.
Art. 15 As reuniões do Conselho de
Unidade de Creche serão públicas.
§ 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creche
poderá perder, excepcionalmente, o seu caráter público em sessão especial para
apreciar questões de natureza ética, mediante votação da maioria dos seus
componentes.
§ 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche
submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia Geral.
Art. 16 São critérios indispensáveis para
candidatura ao Conselho da Unidade de Creche.
I - disponibilidade para atuação no Conselho de Creche;
II - participação sistemática nas capacitações e/ou
treinamentos do Conselho de Creche.
Art. 17 O Conselho da Unidade de Creche
reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente,
mediante convocação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 1/3 (um terço) dos
seus membros quando necessário, exceto nos períodos de férias ou recesso.
Art. 18 São competências do Conselho da
Unidade de Creche:
I - eleger, dentre seus componentes, o Presidente, o
Secretário e o Tesoureiro;
II - acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de
Creche assegurando a participação dos profissionais e da comunidade usuária;
III - acompanhar e avaliar constantemente todas as ações
físico-financeiras e sócio-educativas na Unidade de Creche, propondo metas de
implementação e melhoria para o funcionamento da mesma, submetendo-as à
apreciação da Assembléia Geral e encaminhando-as às instâncias afins, quando
necessário;
IV - coordenar o processo de eleição para diretor da
Unidade de Creche;
V - analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio, acompanhando sua execução e propondo
mudanças quando necessárias, conforme normas técnicas;
VI - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição
de bens para a Unidade de Creche, observando a aplicação da legislação vigente
quando a fonte de recursos for de natureza pública ou privada, de acordo com o
Projeto Educativo da Unidade de Creche;
VII - deliberar sobre propostas de parcerias com o Poder
Público ou Instituições Não Governamentais;
VIII - conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos
Profissionais da Educação lotados na Unidade de Creche;
IX - aprovar e fiscalizar a prestação de contas dos
recursos públicos ou privados, angariados e aplicados na Unidade de Creche;
X - encaminhar, quando necessário, à autoridade competente
solicitação fundamentada de sindicância em relação aos profissionais da Unidade
de Creche, incluindo o Diretor;
XI - deliberar sobre a disposição do espaço físico da
Unidade de Creche, exclusivamente nos dias não previstos no calendário
educativo, atendendo às solicitações dos profissionais e comunidade usuária;
XII - apresentar anualmente à Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, Plano de Expansão de Atendimento com base em
dados cadastrais, de capacidade física, material e humana da Unidade de Creche,
observando as disposições legais;
XIII - cadastrar e autorizar devidamente as entidades e
organizações que se proponham à atuação conjunta no projeto educativo da
Unidade de Creche, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto
e Lazer/SMEDEL.
XIV - acompanhar o desempenho dos profissionais da
Unidade de Creche, com assessoria da equipe técnica especializada da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, sugerindo medidas que favoreçam
a superação das deficiências, quando estas existirem.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e
demais fóruns;
II - administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de
Creche;
III - convocar Assembléia Geral, reuniões ordinárias e
extraordinárias;
IV - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho,
deliberando sobre a pauta, juntamente com os demais membros;
V - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro e
Diretor, bem como as correspondências oriundas do Conselho.
Art. 20 Compete ao Secretário:
I - auxiliar o Presidente em suas funções;
II - preparar e organizar o material de expediente do
Conselho;
III - manter os relatórios, correspondências e demais
registros em dia;
IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do
Conselho;
V - elaborar todas as Atas que forem necessárias
para registro das ações e reuniões do Conselho da Unidade de Creche.
Art. 21 Compete ao Tesoureiro:
I - proceder à escrituração das receitas e despesas
advindas da Unidade de Creche;
II - elaborar trimestralmente o relatório financeiro da
Unidade de Creche;
III - elaborar semestralmente o relatório patrimonial da
Unidade de Creche; manter em ordem os Livros e Registros de escrituração de sua
competência;
IV - assinar cheques, juntamente com o Presidente e Diretor
da Unidade de Creche;
V - apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos
competentes, planilha da aplicação e movimentação dos recursos advindos do
Conselho da Unidade de Creche;
VI - em caso de convênios, enviará à Secretaria Municipal
de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, trimestralmente, o demonstrativo de
receitas e despesas e a prestação de contas, com o Conselho de Unidade de
Creche, obedecendo a critérios de aplicação definidos nos convênios;
VII - elaborar anualmente o relatório com os demais
membros do Conselho de Unidade de Creche.
Art. 22 É vedado ao
Conselho:
I - cobrar na Unidade de Creche mensalidade ou taxa a
qualquer título;
II - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir
prédios com recursos oriundos de subvenções ou auxílios que forem concedidos
pelo Poder Público, ressalvado os casos de celebração de convênios ou outras
formas de doações com objetivos específicos, conforme Plano Educativo da
Unidade e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL;
III - conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças
e caução de qualquer natureza;
IV - estabelecer qualquer forma de ajuda de custo ou
remuneração aos seus integrantes ou a quaisquer outros profissionais;
V - definir qualquer tipo de condição para a efetivação da
matrícula ou para a realização de atividades na Unidade de Creche.
Art. 23 Pela indevida aplicação dos
recursos, responderão solidariamente o Diretor e os membros do Conselho de
Unidade de Creche que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 24 Haverá em cada Unidade de Creche
01 (um) Diretor, que será escolhido pelos profissionais lotados na Unidade,
pais ou responsáveis.
Art. 25 O processo eletivo para a
escolha da função de Diretor nas Unidades de Creches será realizado em duas
etapas:
I - Primeira etapa:
a) realização da
pré-inscrição em conformidade com o Edital;
b) participação no
Ciclo de Estudo;
c) elaboração do Plano
de Ação do candidato.
II - Segunda Etapa:
a) confirmação da
pré-inscrição mediante entrega do Plano de Ação à Comissão Organizadora;
b) apresentação do
Plano de Ação à comunidade da Unidade de Creche na data prevista no Edital;
c) em caso da não
apresentação do Plano de Ação na data prevista no Edital, o candidato terá sua
inscrição indeferida; salvo com justificativa pertinente, julgada pela comissão
organizadora central;
d) para a realização do
pleito eletivo, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL a organização e execução do Ciclo de Estudo, em que o candidato
considerado apto terá que obter 100% (cem por cento) de freqüência.
Art. 26 O Plano de Ação do candidato a
Diretor deverá conter:
I - planejamento de ações que visem à articulação e propostas
para realização de cursos, fóruns e oficinas pedagógicas conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL;
II - estratégias para efetiva participação da comunidade
usuária nas ações desenvolvidas na Unidade de Creche;
III - propostas de organização do atendimento e de
integração dos profissionais e da família no Projeto Educativo da Unidade de
Creche.
Art. 27 Para
participar do processo de eleição da função de Diretor da Unidade de Creche, o
candidato deverá ser integrante no quadro de servidores da Educação do
município, efetivo ou estável, observando-se os seguintes requisitos:
I - ser habilitado em Licenciatura, ou;
II - ser graduado em Serviço Social ou Psicologia, ou;
III – ter formação profissionalizante em
desenvolvimento infantil.
Art. 28 É vedada a participação como
candidato na eleição para Diretor da Unidade de Creche o profissional que:
I - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de
Educação/FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado;
II - esteja sob licenças médicas contínuas;
III - tenha condenação em processo criminal, bem
como em procedimento administrativo pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, com
decisão irrecorrível.
Art. 29 Será eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate, será considerado
eleito o candidato que possuir maior titulação; persistindo o empate, será
considerado aquele que obtiver maior tempo de serviço prestado na Unidade de
Creche.
§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de
50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos computados.
Art. 30 Haverá em cada Unidade de Creche
uma Comissão Eleitoral constituída em Assembléia Geral, convocada pelo Conselho
da Unidade de Creche para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante dos Profissionais lotados na
Unidade de Creche;
II - 01 (um) representante de pai, mãe ou responsável;
III - 01 (um) representante da comunidade e de
entidades devidamente cadastradas.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão
eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos em data, hora e local
amplamente divulgados.
§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída,
elegerá um de seus membros para presidí-la.
§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar
qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo eletivo, será substituído
pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade.
Art. 31 Não poderão compor a Comissão
Eleitoral ou mesas receptoras os candidatos, cônjuges ou parentes até segundo
grau.
Art. 32 No pleito eletivo, o Diretor da
Unidade de Creche deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos
humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 33 A Comissão Eleitoral, que
conduzirá a eleição dos Diretores de Unidade de Creches, terá dentre outras, as
atribuições de:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de
eleição dos candidatos;
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos
ao processo de eleição;
III - analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, as inscrições dos Candidatos,
deferindo-as ou não;
IV - convocar a Assembléia Geral, juntamente com o Conselho
da Unidade para a exposição do Plano de Ação dos candidatos, em horário que
possibilite maior participação dos interessados no processo;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por
segmento e urnas;
VI - credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação, indicados pelos candidatos, identificando-os
através de crachás;
VII - lavrar e assinar as Atas de todas as reuniões;
VIII - receber os pedidos de impugnação, por escrito,
relativos aos Candidatos, em 24 horas após a divulgação do deferimento; e em
relação ao pleito eletivo, em até 48 horas após o encerramento para análise e
parecer da Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL;
IX - designar, credenciar e instruir no prazo de 48 horas
do pleito eletivo os componentes das mesas receptoras;
X - acondicionar após o pleito eletivo as cédulas e fichas
de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados
por todos os seus membros, arquivando-os na Unidade de Creche por um prazo de
90 (noventa) dias, findo o qual será feita a incineração dos mesmos;
XI - divulgar o resultado final do processo de
eleição do Diretor de Unidade de Creche e enviar a documentação à Secretaria
Municipal de Educação Desporto e Lazer – SMEDEL, no prazo de 24 horas.
Art. 34 Na Assembléia Geral deverá ser
concedida a cada candidato, a mesma fração de tempo para exposição e debate do
seu Plano de Ação.
Art. 35 Terão direito a votar na eleição
de Diretor da Unidade de Creche:
I - profissionais da Educação, Efetivos ou Estáveis, com
direito apenas 01 (um) voto;
II - pais ou responsáveis legais com direito a
apenas um voto por família, independentemente do número de crianças dependentes
matriculadas.
§ 1º O votante deverá se identificar à mesa
receptora através de RG ou documento legal que contenha fotografia.
§ 2º Não é permitido voto por procuração.
Art. 36 O Processo de Votação será
conduzido pelos membros das mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral,
permitindo-se além dos membros, apenas os fiscais.
Art. 37 Cada mesa receptora será
composta de, no mínimo 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois)
suplentes, designados pela Comissão Eleitoral entre os votantes.
Art. 38 Os eventuais pedidos de
impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos em até 24
horas após a divulgação, ao Presidente da Comissão Eleitoral que procederá à
substituição, caso seja verificada a procedência dos mesmos.
Parágrafo único. O candidato que não solicitar a
impugnação nos prazos previstos nesta lei ficará impedido de argüir, sob este
fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 39 O voto será dado em cédula
única, contendo o carimbo identificador da Unidade de Creche, devidamente
assinado pelo Presidente da mesa e por um dos mesários.
Parágrafo único. O voto poderá também ser
exercitado através de urna eletrônica.
Art. 40 O Secretário da Mesa deverá
lavrar a Ata circunstanciada dos trabalhos realizados, devendo esta ser
assinada por todos os mesários no final do pleito.
Art. 41 Os fiscais indicados pelos
candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata de
eventuais irregularidades ocorridas durante o pleito.
Art. 42 As mesas receptoras, uma vez
encerradas a votação, serão automaticamente transformadas em mesas
escrutinadoras para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo
local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral
deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma
deverá ser encaminhada oficialmente à Comissão Central da Secretaria Municipal
de Educação, Desporto e Lazer - SMEDEL.
§ 2º Não havendo coincidência entre o número de
cédulas existentes na urna e o número de votantes, somente constituirá motivo
de anulação da votação se resultante de fraude comprovada.
§ 3º Os pedidos de impugnação, fundamentados em
violação de urnas, somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 43 Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo
padrão;
II - que indiquem mais de um candidato.
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata do resultado final de todo o Pleito
e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será
entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar o resultado final da votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado final não
caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos
desta Lei.
Art. 45 No momento de transmissão da
função de Diretor da Unidade de Creche o profissional, até então representante
oficial da mesma, deverá apresentar o relatório patrimonial, financeiro e
administrativo de sua gestão, devidamente atualizado e assinado.
Art. 46 Não havendo acordo entre
a Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL
e os impetrantes nas decisões, cabem recursos dirigidos ao Secretário da
SMEDEL.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de
recursos é de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, contadas a partir do
encerramento do pleito eleitoral da Unidade de Creche.
Art. 47 É competência do Diretor da
Unidade de Creche:
I - representar a Unidade de Creche, responsabilizando-se
pelo seu funcionamento;
II - elaborar, juntamente com o Conselho da Unidade de
Creche, Projeto Educativo em conformidade com a Resolução nº 009/2004/CME-Cbá-MT, e Resolução nº 002/02/CME-Cbá-MT;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, processo instruído,
conforme preceitua a legislação em vigor, para que seja autorizado o
funcionamento da Unidade de Creche;
IV - manter atualizado o Relatório de Atendimento – RA, bem
como o estoque dos materiais de expediente, higiene e educativo, encaminhando-o
ao Conselho da Unidade de Creche, Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL na forma desta Lei;
V - manter, juntamente com a Técnica em Nutrição
Escolar/TNE, a vigilância pela qualidade dos produtos alimentícios, incluindo a
recepção dos gêneros, prazos de validade, condições de armazenagem e manuseio,
observando sempre a legislação vigente quanto à higiene;
VI - zelar pelo cumprimento na execução do cardápio, dentro
dos padrões nutricionais estabelecidos;
VII - articular, juntamente com o Conselho da Unidade de
Creche, parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde/SMS e a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, e organizações da
sociedade civil, para atendimento especializado às crianças com qualquer
tipologia que demande atenção individualizada e específica;
VIII - manter atualizada a lista dos bens públicos
existentes e que venham a ser adquiridos, zelando pela sua conservação, em
conjunto com todos os segmentos envolvidos;
IX - promover reuniões com
funcionários, pais e comunidade, dando ciência dos resultados e sugerindo
implementações se necessário, em conformidade com seu Regimento Interno;
X - apresentar, juntamente com o Conselho da Unidade de
Creche/CUC, à comunidade usuária a avaliação do cumprimento das ações
estabelecidas no Projeto Educativo, assim como as propostas que visem à
melhoria da qualidade no atendimento à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente de acordo
com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação Desporto e
Lazer/SMEDEL e pelo Conselho Municipal de Educação/CME, observando e
encaminhando os expedientes nos prazos legais;
XII - assinar cheques, juntamente com o Presidente e
Tesoureiro do Conselho da Unidade de Creche/CUC, bem como acompanhar a folha de
pagamento dos funcionários;
XIII - manter atualizadas em arquivo físico ou virtual as
fichas cadastrais das crianças e dos servidores lotados na Unidade de Creche;
XIV - promover ações que possibilitem maior
integração entre as famílias e os profissionais da comunidade de creche.
Seção X
Do Período de Gestão e Vacância do Diretor da Unidade
Art. 48 O período de
Gestão do Diretor corresponde ao mandato de 3 (três) anos, permitida apenas 1
(uma) reeleição.
Art. 49 A vacância da
função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, afastamento não justificado superior
a 30 (trinta) dias, renúncia, destituição ou morte, ou ainda por aposentadoria,
no caso de funcionário público efetivo.
Art. 50 A destituição
do Diretor eleito somente ocorrerá:
I - por decisão em Inquérito
Administrativo:
a) será aberto procedimento de
sindicância ou inquérito administrativo pela Secretaria Municipal de Educação
Desporto e Lazer, mediante a apresentação de denúncia;
b) a abertura de inquérito
administrativo acarretará o afastamento do profissional indiciado, durante o
transcurso do processo e até decisão final;
c) durante o afastamento será
designado um Diretor em caráter temporário pelo Secretário Municipal de
Educação Desporto e Lazer.
II - pelo voto destituinte da Comunidade da Unidade de Creche:
a) a destituição de que trata o
inciso II será proposta em virtude de avaliação negativa do Diretor, nos termos
desta Lei, ou em documento destinado ao Conselho da Unidade de Creche/CUC, onde
conste a assinatura de 40% da totalidade dos profissionais lotados e em efetivo
exercício na Unidade de Creche e dos pais ou responsáveis dos filhos
matriculados na Unidade de Creche;
b) o Conselho da Unidade de
Creche procederá à conferência das assinaturas e elaborará parecer sobre a
solicitação formulada, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação Desporto
e Lazer/SMEDEL, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento;
c) compete à Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, após recebimento de solicitação
de voto destituinte, constituir no prazo de 72 (setenta
e duas) horas uma Comissão Verificadora que, procedendo a análise “in loco”,
agendará junto ao Conselho de Unidade de Creche/CUC a data para a realização do
debate e plebiscito destituinte;
d) será necessária para a
validação do voto destituinte a anuência de 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos apurados no
plebiscito;
e) a finalização do procedimento
de destituição não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Seção XI
Da Avaliação do Diretor
Art. 51 Os profissionais lotados na
Unidade de Creche, juntamente com o Conselho da mesma, nos termos desta Lei
executarão anualmente a avaliação do Diretor.
Parágrafo único. Obtendo o Diretor avaliação
inferior a 50% (cinqüenta por cento), o Conselho de Unidade de Creche, ouvindo
os profissionais da mesma, poderá solicitar da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, procedimentos para a realização do voto destituinte, nos termos desta Lei.
Art. 52 O processo avaliativo do Diretor
será conforme o “caput” do artigo 50, coordenado por uma comissão paritária
composta pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL,
Conselho Municipal de Educação/CME e Sindicato dos Trabalhadores do Ensino
Público/SINTEP.
Parágrafo único. A avaliação que trata o caput
será processada conforme estabelecido no Artigo 47 e seus incisos.
Da Assembléia
Geral Comunitária
Art. 53 A Assembléia Geral Comunitária
da Unidade de Creche constitui-se como instância ordinária de informação,
consulta e deliberação.
Art. 54 A Assembléia Geral Comunitária
será constituída pela totalidade dos profissionais lotados nas Unidades de Creche,
pais ou responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche e parceiros
devidamente cadastrados.
Art. 55 Compete à Assembléia Geral
Comunitária da Unidade de Creche:
I - eleger os representantes dos segmentos para o Conselho
de Unidade de Creche/CUC;
II - aprovar o Projeto Educativo da Unidade de Creche;
III - deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho da
Unidade de Creche/CUC;
IV - apreciar o balanço patrimonial-financeiro da Unidade
de Creche, deliberando sobre o mesmo;
V - definir sobre processo de eleição dos membros do
Conselho de Unidade de Creche/CUC.
Art. 56 A autonomia financeira da
Unidade de Creche tem como objetivo o funcionamento com transparência, a
agilidade na prestação do serviço público, a gestão cooperada entre o poder
público e a sociedade para a melhoria do padrão de qualidade e do atendimento
ao cidadão.
Art. 57 Constituem recursos financeiros
da Unidade de Creche:
I - repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas
pela União, Estado, Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de
Classe, Clubes de Serviços e quaisquer outras instituições;
II - rendas provenientes de eventos e promoções;
III - repasse anual de recursos financeiros
provenientes do Tesouro Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer/SMEDEL à Unidade de Creche, em no mínimo 4 (quatro) parcelas,
que visem ao atendimento das necessidades básicas de funcionamento, com
critérios regulamentados em normas específicas expedida pelo Fundo Único
Municipal de Educação/FUNED e que considere o número de crianças atendidas, bem
como a existência ou não de berçário.
Art. 58 Para o exercício da função de
Diretor, o profissional deverá manter disponibilidade temporal permanente às
demandas advindas do seu grau de responsabilidade, observada a jornada de 40
horas semanais.
Parágrafo único. O subsídio do Diretor será
composto pela remuneração advinda do seu enquadramento, considerados o tempo de
serviço e a qualificação profissional, assegurada a verba adicional de
dedicação exclusiva durante o exercício efetivo da função, nos termos da Lei 4.594 de 02 de julho de 2004.
Art. 59 Mantidos os princípios gerais
desta Lei, outras formas de organizações políticas, administrativas e
educacionais poderão ser propostas pela Unidade de Creche ou conjunto de
Unidades de Creches ao Conselho Municipal de Educação/CME, e uma vez aprovado
por este, ganhará eficácia após a homologação do Secretário Municipal de
Educação Desporto e Lazer.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.