AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15/08/2008.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz
saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
o parágrafo único para § 1º e
acrescentados os § §
2º e
3º ao artigo 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro
de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º O estacionamento rotativo a que
se refere o “caput” deste artigo será implantado no corredor comercial desta
Capital. (NR)
§ 2º A área comercial prevista no
parágrafo anterior será definida por decreto, após levantamento efetuado
através de estudos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano –
SMTU e publicado na Gazeta Municipal. (AC)
§ 3º As vias e logradouros públicos
autorizados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2.006,
parte integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas condições
estabelecidas no parágrafo anterior. (NR)”
Art. 2° Serão isentos de pagamento os
veículos tipo motocicletas, desde que estacionados em áreas a eles reservados –
CTB.
Art. 3° Modifica-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº
4.902, de 17 de outubro de 2006, desdobrando-o em vários parágrafos, passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................................
§ 1º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os
deficientes, as pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com
Insuficiência Renal Crônica que estacionarem seus veículos nas vagas a eles
reservadas. (NR)
§
2º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados
por pessoas com deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria
Municipal de Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de Necessidade
Especial. (AC)
§
3º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado
Faixa Verde os veículos utilizados para transportar pessoas com lupus eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência
renal crônica que fazem tratamento de hemodiálise nas unidades públicas e
privadas pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, do município de Cuiabá. (AC)
§
4º Para fins do
disposto no parágrafo anterior as pessoas com lupus
eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer
tratamento serão cadastradas pela SMTU - Secretaria
Municipal de Transporte Urbano e receberão cartão individual indicativo da
condição TPLES – Transporte de Paciente Lupus
Eritematoso Sistêmico e TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise, cartão
que será colocado no painel do veículo quando estacionado. (AC)”
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU fiscalizar, elaborar estudos e
procedimentos, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.