AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 814 DE 20 DE OUTUBRO DE
2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá rejeitou o veto e, conforme o §
7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o estacionamento
rotativo pago no município de Cuiabá denominado “Faixa Verde”, com o objetivo
de garantir rotatividade de veículos estacionados em vias e logradouros
públicos onde haja alta demanda por vagas.
Parágrafo único. O estacionamento rotativo a que
se refere o “Caput” deste artigo será implantado na área comercial de Cuiabá,
conforme anexo I desta lei.
§ 1º O
estacionamento rotativo a que se refere o “caput” deste artigo será implantado
no corredor comercial desta Capital. (Redação dada pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§ 2º A área
comercial prevista no parágrafo anterior será definida por decreto, após
levantamento efetuado através de estudos pela Secretaria Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano – SMTU e publicado na Gazeta Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§ 3º As vias e
logradouros públicos autorizados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de
outubro de 2.006, parte integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
Art. 2º O sistema de estacionamento
“Faixa Verde” será implantado mediante concessão pública, com respectivo
processo licitatório, na modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. O sistema de estacionamento
rotativo pago será implantado pelo município mediante sinalização específica
indicativa de estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros e
cargas, por tempo determinado, mediante preço estabelecido para sua ocupação e
controlado através de pessoal contratado pela empresa vencedora da concorrência
pública, devidamente uniformizado.
Art. 3º O tempo de permanência dos
veículos será limitado a 1 (uma) hora ou 2 (duas)
horas de uso, nas seguintes condições:
I – para uma hora de permanência será cobrada uma tarifa de
R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);
II – para 2 (duas) horas de
permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será
admitida cobrança fracionada da tarifa se o tempo de permanência for menor que
o contratado.
Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 2
(duas) horas de uso, sendo que para uma hora de permanência será cobrada uma
tarifa de R$ 2,00 (dois reais), havendo possibilidade de cobrança fracionada
para usuários previamente cadastrados. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de
2011)
§ 1º O Usuário Cadastrado será tarifado em período
de 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de
2011)
§ 2º O Usuário Eventual, que se utilizar do Cartão
Eletrônico ou do Cartão Papel será tarifado em período de 60 (sessenta)
minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de
2011)
§ 3º A permanência do condutor ou do passageiro no
veículo não desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento Rotativo. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
Art. 4º O desrespeito ao uso do
estacionamento rotativo conforme os critérios estabelecidos
nesta lei sujeitará o infrator a multa aplicada por agentes de trânsito
do município com competência para fiscalizar o cumprimento das regras de
trânsito.
Art. 4º-A Considera-se
estacionado de forma irregular, sujeito às sanções previstas no artigo 181,
inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o
veículo que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
I – pertencer a
Usuário Cadastrado sem crédito suficiente em sua conta junto a Faixa Verde, no
momento que sofrer a fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
II – pertencer
a Usuário Eventual que não fez aquisição do Cartão Eletrônico ou o Cartão de
Papel ao estacionar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
III – exceder
o tempo máximo permitido para a vaga onde estiver estacionado,
independentemente de possuir créditos em sua conta ou ter colocado cartões de
papel que excedam o máximo permitido para a vaga; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490,
de 25 de novembro de 2011)
IV – estacionar
em vaga a ele não destinada, conforme sinalização no local, mesmo que portando
o Cartão Eletrônico, no caso de Usuário Eventual ou possuir créditos em sua
conta, no caso de Usuário Cadastrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490,
de 25 de novembro de 2011)
V – estacionar
de modo a ocupar mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no
solo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)
Art. 4º-B Fica
instituída a notificação de irregularidades aos usuários que infringirem as
regras de uso do Faixa Verde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o
Estacionamento Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos
causados por seu procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
§ 2º O valor a ser cobrado do infrator, para cobrir
os custos despendidos para efetivação desse procedimento, incluída a emissão da
Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de estacionamento de 01
(uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que permaneceu estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490,
de 25 de novembro de 2011)
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o usuário infrator regularize a situação, mediante o
recolhimento da tarifa administrativa, referida no parágrafo anterior, junto
aos setores de regularização do Estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490,
de 25 de novembro de 2011)
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º
e não tendo sido regularizada, a notificação será automaticamente convertida em
Auto de Infração de Trânsito, nos termos do artigo 181, inciso XVII, da lei
Federal nº 9.503 e suas alterações, sofrendo o proprietário do veículo
notificado as penalidades ali estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490,
de 25 de novembro de 2011)
§ 5º A notificação da irregularidade será efetuada pelos
Agentes de Trânsito do Município, mediante a colocação de um selo numerado, que
será colado no vidro do veículo do motorista infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de
25 de novembro de 2011)
Art. 5º A fiscalização do serviço
concedido será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU, que coordenará a composição
de um Conselho Consultivo, o qual também presidirá,
composto de membros da SMTU, SMASDH, SMTDET, Câmara Municipal de Cuiabá e a
Empresa vencedora da licitação, que se reunirá periódicamente
para avaliar o projeto Faixa Verde.
Parágrafo único. Caberá a SMTU a responsabilidade
pela fiscalização e execução do projeto, bem como avaliar e aprovar a política
tarifária para a cobrança do estacionamento.
Art. 6º Os recursos arrecadados deverão
ser repassados ao Município no percentual de 80% (oitenta por cento) da receita
líquida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação, os demais 20%
(vinte por cento) serão destinados à empresa vencedora da licitação.
§ 1º Da parte destinada ao município serão
contempladas três Secretarias para a consecução de suas atividades, com a
seguinte distribuição:
I – a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano recebera 50 % (cinqüenta por cento) da receita líquida;
II – a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
receberá 20 % (vinte por cento) da receita líquida;
III – a Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo receberá os demais 10 % (dez por
cento) da receita líquida.
§ 2º O atraso nos repasses a serem efetuados pela
empresa vencedora da licitação conforme norma do “caput” deste artigo sujeitará
o concessionário a uma multa de 3% (três por cento) sobre o índice percentual
de remuneração devida, acrescida de juros legais.
Art. 7º Serão isentos do pagamento do
estacionamento rotativo “Faixa Verde” os veículos oficiais da Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal, Fundações Municipais, Segurança Pública,
Saneamento, Telefonia, Energia, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único. /§ 1º O sistema de estacionamento rotativo faixa verde pago em vias e logradouros
públicos terá isenção e garantia de vagas para deficientes nos seguintes casos:
os veículos utilizados para transportar pessoas com deficiências, devidamente
com o símbolo adesivo indicativo de PNE – Portadores de Necessidades Especiais,
em anexo no carro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 5096, de 28 de maio de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4953, de 17 de
janeiro de 2007)
§ 2º O Sistema de
estacionamento rotativo Faixa Verde pago em vias e logradouros públicos terá
isenção e garantia de 02 (duas) vagas alternadas por quadra para idosos,
devidamente sinalizadas, horizontal e verticalmente, sendo que cada vaga ficará
paralela à outra dentro da mesma quadra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5096, de 28 de maio de 2008)
§ 1º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os
deficientes, as pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com
Insuficiência Renal Crônica que estacionarem seus veículos nas vagas a eles
reservadas. (Redação dada pela
Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§ 2º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados
por pessoas com deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria
Municipal de Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de
Necessidade Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§ 3º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados
para transportar pessoas com lupus eritematoso
sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazem tratamento de
hemodiálise nas unidades públicas e privadas pertencentes ao Sistema Único de
Saúde – SUS, do município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§ 4º Para fins do
disposto no parágrafo anterior as pessoas com lupus
eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer
tratamento serão cadastradas pela SMTU - Secretaria Municipal de Transporte
Urbano e receberão cartão individual indicativo da
condição TPLES – Transporte de Paciente Lupus
Eritematoso Sistêmico e TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise,
cartão que será colocado no painel do veículo quando estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
Art. 8º As demais normas que se fizerem
necessárias para o fiel cumprimento desta lei serão regulamentadas através de
Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação oficial.
Art. 10 Fica revogada
a lei nº 4.466/2003.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA VERDE
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