AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1088 DE 02 DE DEZEMBRO DE
2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro e 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 2 (duas) horas de uso, sendo que para uma hora de
permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais), havendo
possibilidade de cobrança fracionada para usuários previamente cadastrados. (NR)
§ 1º O Usuário Cadastrado será
tarifado em período de 15 (quinze) minutos. (NR)
§ 2º O Usuário Eventual, que se
utilizar do Cartão Eletrônico ou do Cartão Papel será tarifado em período de 60
(sessenta) minutos. (AC)
§ 3º A permanência do condutor ou do
passageiro no veículo não desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento
Rotativo. (AC)”
Art. 2º Fica
acrescentado os Arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº
4.902, de 17 de outubro e 2006, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Considera-se estacionado de
forma irregular, sujeito às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo que:
I – pertencer a Usuário Cadastrado sem crédito
suficiente em sua conta junto a Faixa Verde, no momento que sofrer a
fiscalização;
II – pertencer a Usuário Eventual que não fez aquisição
do Cartão Eletrônico ou o Cartão de Papel ao estacionar;
III – exceder o tempo máximo permitido para a vaga
onde estiver estacionado, independentemente de possuir créditos em sua conta ou
ter colocado cartões de papel que excedam o máximo permitido para a vaga;
IV – estacionar em vaga a ele não destinada,
conforme sinalização no local, mesmo que portando o Cartão Eletrônico, no caso
de Usuário Eventual ou possuir créditos em sua conta, no caso de Usuário
Cadastrado;
V – estacionar de modo a ocupar
mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no solo.” (AC)
Art. 4º-B Fica instituída a notificação
de irregularidades aos usuários que infringirem as regras de uso do Faixa
Verde.
§ 1º O veículo que utilizar de forma
irregular o Estacionamento Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema
pelos prejuízos causados por seu procedimento.
§ 2º O valor a ser cobrado do
infrator, para cobrir os custos despendidos para efetivação desse procedimento,
incluída a emissão da Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de
estacionamento de 01 (uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que
permaneceu estacionado.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72
(setenta e duas) horas para que o usuário infrator regularize a situação, mediante
o recolhimento da tarifa administrativa, referida no parágrafo anterior, junto
aos setores de regularização do Estacionamento.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido
no parágrafo 3º e não tendo sido regularizada, a notificação será
automaticamente convertida em Auto de Infração de Trânsito, nos termos do
artigo 181, inciso XVII, da lei Federal nº 9.503 e suas alterações, sofrendo o
proprietário do veículo notificado as penalidades ali estabelecidas.
§ 5º A notificação da irregularidade
será efetuada pelos Agentes de Trânsito do Município, mediante a colocação de
um selo numerado, que será colado no vidro do veículo do motorista infrator.”(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.