REVOGADA PELA LEI N° 6632, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

LEI Nº 5.653, DE 03 DE ABRIL DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1203 DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória ao Prefeito Municipal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes do exercício do cargo.

 

Art. 1º Ficam instituídas as verbas de natureza indenizatória ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao Vice-Prefeito no valor de 60 % (sessenta por cento) sobre a verba indenizatória destinada ao Prefeito, para atender as despesas decorrentes do exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 6169, de 20 de janeiro de 2017)

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga mensalmente ao Prefeito em efetivo exercício das atividades do cargo.

 

Parágrafo único. As verbas de que trata o caput serão pagas mensalmente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito em efetivo exercício das suas atividades no cargo. (Redação dada pela Lei nº 6169, de 20 de janeiro de 2017)

 

Art. 2º Aos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Presidentes de Autarquias e Fundações, fica instituída uma verba indenizatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio de viagens a trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Secretários, Procurador-Geral do Município, Presidentes de Autarquias e Fundações, que estejam em efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Secretários, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Ouvidor Geral do Município, Diretores Reguladores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Cuiabá e Fundações que estejam em efetivo exercício do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)

 

§ 2º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será devida também ao Secretário Adjunto de Assuntos Estratégicos em Brasília. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)

 

§ 3º Fica estendida ao Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Municipal de Gestão, a verba indenizatória a que alude o caput deste artigo, porém, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.137, de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 3º A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.