AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1203 DE 12 DE ABRIL DE
2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de
natureza indenizatória ao Prefeito Municipal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes do exercício do cargo.
Art. 1º Ficam instituídas as verbas de natureza
indenizatória ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) e ao Vice-Prefeito no valor de 60 % (sessenta por cento) sobre a
verba indenizatória destinada ao Prefeito, para atender as despesas decorrentes
do exercício do cargo. (Redação dada pela
Lei nº 6169, de 20 de janeiro de 2017)
Parágrafo único. A verba de que trata o caput
será paga mensalmente ao Prefeito em efetivo exercício das atividades do cargo.
Parágrafo único. As verbas de
que trata o caput serão pagas mensalmente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito em
efetivo exercício das suas atividades no cargo. (Redação dada pela Lei nº 6169, de 20 de janeiro de
2017)
Art. 2º Aos Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Presidentes de Autarquias e
Fundações, fica instituída uma verba indenizatória de R$ 7.000,00
(sete mil reais), de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para
custeio de viagens a trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. A verba de que trata o caput
será paga mensalmente aos Secretários, Procurador-Geral do Município,
Presidentes de Autarquias e Fundações, que estejam em efetivo exercício do
cargo.
§ 1º A verba de que
trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Secretários, Controlador Geral
do Município, Procurador Geral do Município, Ouvidor Geral do Município,
Diretores Reguladores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Cuiabá e
Fundações que estejam em efetivo exercício do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de
dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 5.934, de 15 de
maio de 2015)
§ 2º A verba
indenizatória de que trata o caput deste artigo será devida também ao
Secretário Adjunto de Assuntos Estratégicos em Brasília. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de
dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de
15 de maio de 2015)
§ 3º Fica estendida
ao Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Municipal de Gestão, a verba
indenizatória a que alude o caput deste artigo, porém, no valor de R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.137, de
30 de novembro de 2016)
Art. 3º A verba indenizatória prevista
nesta Lei não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará
definitivamente na remuneração do Agente Político.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.