AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 232 DE 04/10/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no âmbito deste município, a nomeação para cargo de provimento em comissão, declarado por Lei de livre nomeação e exoneração, inclusive o de Secretário do Município ou equivalente, bem como a contratação por prazo determinado, de pessoa que se encontre inserida nas seguintes condições:
I - condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida;
j) contra a dignidade sexual;
j) contra a dignidade sexual, inclusive de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 6.322, de 05 de dezembro de 2018)
k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
I - declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos;
III - detentora de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiro, pelo abuso do poder econômico ou político, e for condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos;
IV - condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos;
V - que tiver seus direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a decisão até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI - que for demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII - que for excluída do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 05
(cinco) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
VIII – que for excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 02 (dois) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 6.267, de 02 de maio de 2018)
VIII - que for aposentada compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença judicial ou tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.
IX - responsável, seja pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica, por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 05 (cinco) anos após a decisão;
X - que tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 05 (cinco) anos após a decisão;
Parágrafo único. A superveniência de condenação, na forma prevista neste artigo, do servidor ocupante de cargo em comissão ou daquele contratado por prazo determinado induz, respectivamente, a sua exoneração e a extinção do contrato de trabalho.
Art. 2º Os atos praticados por qualquer agente público em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos.
Art. 3º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que julgar necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente, antes da posse, tomará ciência das restrições e apresentará as Certidões Negativas necessárias à comprovação do atendimento às exigências desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, exonerarão os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores contratados por prazo determinado que se encontrem inseridos nas condições previstas no Artigo 1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão seus efeitos a contar das respectivas publicações.
Art. 6º As denúncias de descumprimento desta Lei serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual, que ordenará as providências cabíveis à espécie.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 5.498, de 06 de dezembro de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.