LEI Nº 6.116, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR PAULO ARAÚJO.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 978 DE 20/10/2016.

 

TORNA OBRIGATÓRIO, POR PARTE DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO, A CEDÊNCIA DE QUALQUER ASSENTO AOS PASSAGEIROS COM PRIORIDADE. REVOGAM-SE AS LEIS Nº 5.736 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013 E LEI Nº 3.159 DE 16 DE JULHO DE 1993.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

Art. 1º Torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.

 

§ 1º Entende-se por prioridades, grávidas, mulheres com crianças de colo, obesos, idosos e pessoas portadoras de deficiência física.

 

§ 1º Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Redação dada pela Lei n° 6.753, de 13 de janeiro de 2022)

 

§ 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, e as pessoas com mobilidade reduzida serão passageiros com prioridade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)

 

§ 2º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº            DE          DE                       DE 2016, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO”.

 

§ 2º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias à afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei n° 6.753, de 13 de janeiro de 2022)

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº ____DE ___DE ____ DE _____, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO. (Redação dada pela Lei n° 6.753, de 13 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Para a comprovação da prioridade, deverá ser apresentado documento comprobatório de pessoa com transtorno do espectro autista como cartão ou colar de identificação. (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)

 

§ 3º Os assentos devem observar os requisitos técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.

 

§ 3º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.116 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 E SUAS ALTERAÇÕES, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE PESSOAS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, DE PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, DE GESTANTES, DE LACTANTES, DE PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, DE OBESOS, E DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)

 

Art. 2º Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de trânsito.

 

Art. 3º As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para adequarem e tornar todos os assentos preferenciais.

 

Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT;

 

II – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

 

III – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às Leis nº 5.736 de 27 de novembro de 2013 e Lei nº 3.159 de 16 de julho de 1993.

 

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, de 17 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.