AUTOR: VEREADOR ARILSON DA SILVA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 433 DE 04 DE AGOSTO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso I, e as alíneas “a” e “b” ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º .............................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
“I - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber sem custo adicional, os boletos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia móvel e fixo e demais dívidas pagas via boletos bancários, que sejam todos emitidos em braille.“ (AC)
“a) Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, bem como solicitar junto ao credor em caso de outras obrigações.” (AC)
“b) Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.” (AC)
Art. 2º Altera o artigo 1º-B da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001 acrescentado pela lei n° 5.035 de 12 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º-B o descumprimento desta Lei implica sanções pecuniárias, multas a serem aplicadas por dia de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será dobrado em caso de reincidência, o valor será destinado ao FUNED – Fundo Único Municipal de educação.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o artigo 7º a Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os usuários deficientes visuais podem reclamar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de proteção ao consumidor.” (AC)
Art. 4º Os credores responsáveis pela emissão dos boletos, as empresas prestadoras de serviços, terão prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.