AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1471 DE 30/10/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Uso em favor da Associação
de Pais e Amigos do Autista de Cuiabá – CNPJ nº 04.321.144/0001-09, dos imóveis
públicos abaixo descritos:
“Equipamento
Comunitário “B” com área de 5.221,52 m², situado no
Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL SANTA CRUZ II”, com os seguintes
limites e confrontações: com 28,00 metros, para a viela de nº 04 até o ponto de
curva de 9,42 metros para a viela de nº 04 e Rua 35 ao Oeste; com 125,89 metros
para a Rua 35 ao Norte; com 40,05 metros para a divisa ao Leste; com 123,96
metros, para a viela de nº 01, até o ponto de curva de 9,42 metros, para a
viela de nº 01 e nº 04 ao Sul, e loteamento registrado sob o nº 02 da matrícula
nº 24.100 do livro 2-CB do 6º Serviço Notarial e Registral
de Imóveis;”
“Equipamento
Comunitário “D” com área de 2.835,92m2, situado no Loteamento denominado
“PARQUE RESIDENCIAL SANTA CRUZ II” no Município de Cuiabá, com os seguintes
limites e confrontações: com 28,00 metros para a viela de nº 06 até o ponto de
curva de 9,42 metros para as vielas de nº 06 e nº 03 ao Oeste; com 66,25 metros
para a viela nº 03 ao Norte; com 40,05 metros para a divisa ao Leste; com 64,32
metros para a Rua 33 até o ponto de curva de 9,42 metros para a Rua 33 e a
viela de nº 06 ao Sul e loteamento registrado sob o nº 02 da matrícula nº
24.100 do Livro 2-CB do 6º Serviço Notarial e Registral
de Imóveis;”
“Equipamento
Comunitário “C” com área de 4.367,71 m² situado no
Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL SANTRA CRUZ II”, no Município de
Cuiabá, com os seguintes limites e confrontações: com 27,50 metros para a Rua
“P” até o ponto de curva de 9,42 metros, para a Rua “P” e a viela de nº 02 ao
Oeste; com 98,00 metros para a viela de nº 02 até o ponto de curva de 9,42
metros, para as vielas de nº 02 e nº 05 ao Norte; com 28,00 metros para a viela
de nº 05 até o ponto de curva de 9,42 metros para a viela de nº 05 e Rua 33 ao
leste; com 97,50 metros para a Rua 33 até o ponto de curva de 9,42 metros para
as Ruas 33 e Rua “P” ao Sul, e loteamento registrado sob o nº 02 da matrícula
nº 24.100 do Livro 2-CB do 6º Serviço Notarial e Registral
de Imóveis.”
Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Uso em favor da Associação de Pais e Amigos do Autista de Cuiabá – CNPJ nº 04.321.144/0001-09, do imóvel público abaixo descrito: (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)
Equipamento Comunitário “A” com área de 4.367,45m², situado no Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL SANTA CRUZ II”, no Município de Cuiabá/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: com 27,50 metros, para Rua “P” até o ponto de curva de 10,21 metros, para Rua “P” e 35 ao Oeste; com 97,50 metros, para Rua 35 até o ponto de curva 9,42 metros, para Rua 35 e a viela de n° 04 ao Norte; com 28,00 metros, para a viela n° 04 até o ponto de curva de 9,42 metros, para as vielas de n° 04 e n° 01 ao leste; com 98,00 metros, para viela de n° 01, até o ponto de curva de 9,42 metros, para viela de n° 01 e Rua “P” ao Sul, e loteamento registrado sob n° 02 da matrícula n° 24.100 do livro 2-CB, em 31/03/1986, do 6° Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)
Art. 2º A presente concessão de uso tem como exclusiva finalidade a
implementação do CIMA - CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DO
AUTISTA – TEA em parceria com o Município de Cuiabá, inadmitida sua utilização
para finalidade diversa.
Art. 2º A presente concessão de uso tem como exclusiva finalidade a implantação do CIAA – Centro Integrado de Atendimento do Autista – TEA, pela Concessionária, inadmitida sua utilização para finalidade diversa. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)
Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará de forma gratuita e pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação.
Art. 4º A entidade concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no respectivo contrato.
Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei 8.666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.