LEI Nº 6.400, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1652 DE 19/06/2019

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDIPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI é órgão de controle social, de caráter permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas, desenvolvendo ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

 

II - propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

III - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

 

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e demais diplomas legais referentes à pessoa idosa, sobretudo pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências, bem como pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

 

V - denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

 

VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa, bem como exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

 

VIII - elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso - FUMAPI, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização, avaliando os respectivos resultados;

 

IX - elaborar seu regimento interno;

 

X - encaminhar sugestões ao Poder Executivo, no que se refere à inclusão nas peças orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) de dotações orçamentárias inerentes as competências do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa - COMDIPI;

 

XI - divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com as deliberações do Conselho Nacional de Direitos do Idoso - CNDI;

 

XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da Pessoa Idosa.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI poderão solicitar informações aos diversos setores da Administração Pública, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas nas áreas de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com os respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, sendo:

 

I - 09 (nove) Representantes Poder Público Municipal, oriundos das seguintes secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

f) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

g) Procuradoria-Geral do Município;

h) Secretaria Municipal de Ordem Pública;

I) Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

 

II - 09 (nove) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou do atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.

 

§ 1º Todos os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI e seus respectivos suplentes serão nomeados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 2º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

§ 3º Os titulares dos órgãos governamentais citados nas alíneas do inciso I do presente artigo, indicarão seus representantes, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por consulta pública, cujos critérios serão regulamentados em ato conjunto elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI e pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH, entre as instituições do Terceiro Setor, que comprovadamente prestem serviços relativos ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa e estejam devidamente cadastradas junto ao COMDIPI.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

 

§ 1º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência deverá haver a alternância entre os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, a cada novo mandato.

 

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º Na hipótese de ausência e/ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos pelo conselheiro mais idoso.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - extinção e/ou paralisação de suas atividades na base territorial do Município de Cuiabá;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.

 

Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cujas dotações orçamentárias próprias deverão estar previstas nas respectivas peças orçamentárias.

 

Art. 15 Os conselheiros, quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho, farão jus às diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, devidas aos servidores públicos municipais, mediante respectiva prestação de contas.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as representações externas deverão ser autorizadas pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante resolução, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.162 de 16 de julho de 1993.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de junho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.