AUTOR:
VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1723 DE 12/09/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro da
Pessoa com Lúpus – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos
casos existentes no Município de Cuiabá, essencial para a formulação e execução
das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com Lúpus,
visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e
saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se pessoa com Lúpus, aquela pessoa com doença que se enquadra nas CID’s (Classificação Internacional e Doença) – CID 10 –
M32, CID 10 – M32.0, CID 10 – M32.1, CID 10 – M32.8,
CID 10 – M32.9.
Art. 3º O registro da pessoa com Lúpus
no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo
de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta,
preferencialmente, por neurologista, psicólogo, reumatologista,
psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4º A pessoa cadastrada será
incluída no cadastro municipal de pessoas com Lúpus, passando a ter os
seguintes direitos.
I – ser classificada na condição de pessoa com baixa
imunidade.
II – ser incluída na faixa prioritária da Secretaria
Municipal de Saúde;
III – vacinação gratuita nas campanhas realizadas
pelo Município, por serem enquadradas na categoria de alto risco em decorrência
da baixa imunidade
Art. 5º Os critérios e procedimentos
para a identificação precoce das pessoas com Lúpus, a sua inclusão no cadastro
de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu
cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos
em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de setembro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.