revogada pela Lei n° 6.903, de 16 de janeiro de 2023

 

REVOGADA PELA lEI N° 6.902, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

LEI Nº 6.628, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2100 DE 19/01/2021

 

CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA DO CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, REVOGA O ART. 7º DA LEI Nº 6.339, DE 04 DE JANEIRO DE 2019 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída ao Chefe de Gabinete Parlamentar, uma verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em compensação às despesas excepcionais custeadas diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições e atividades externas, condicionadas ao cumprimento de metas definidas pelo Vereador a que está vinculado o servidor.

 

§ 1º As despesas excepcionais citadas no caput deste artigo são referentes a trabalhos e atividades externas as quais o servidor exerce tais como:

 

I – atendimento de demandas nas comunidades;

 

II – supervisão dos trabalhos dos assessores de gabinete parlamentar externo;

 

III – visitas nas secretarias e órgãos da administração para averiguação do bom andamento das demandas de gabinete;

 

IVchecagem in loco do cumprimento das indicações do vereador, inclusive no funcionamento da iluminação pública.

 

§ 2º A prestação de contas e a declaração do cumprimento de metas dar-se-ão por relatório de atividades, encaminhado, com anuência do vereador, à Secretaria de Orçamento e Finanças, dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.

 

§ 3º Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e passagens aos chefes de Gabinetes Parlamentares.

 

Art. 2º Revoga o artigo 7º e §§ 1º e da Lei nº 6.339, de 04 de janeiro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.